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STJ, Apelação Cível 42.173/2005, FARMÁCIA E DROGARIA - VENDA DE MEDICAMENTOS - ERRO - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 42.173/2005.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

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RESPONSABILIDADE CIVIL — FARMÁCIA E DROGARIA - VENDA DE MEDICAMENTOS - ERRO - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 42.173/2005
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Drogaria. Erro na venda de medicamento pelo preposto. Vício do produto. CODECON. O novo regime jurídico reconhece no que se refere aos vícios do produto, como objetiva a responsabilidade do fornecedor, desprezando, assim, a responsabilidade assente na culpa (subjetiva). Dano moral concedido e fixado em patamar compatível com os critérios técnicos de ponderação, em R$ 6.000,00. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 42.173/2005, em que é Apelante Jamyr Vasconcellos S/A e Apelada Fernanda Candreva Lima. Acordam os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Trata-se de indenização por danos morais, ajuizada por Fernanda Candreva Lima em face de Jamyr Vasconcellos S/A. Inicialmente requer a autora o benefício da gratuidade de justiça, alegando, em resumo, que sendo portadora do receituário prescrito pela Dra. Maria Cecília B. da Silva, para uso do medicamento Inflamene, e ao entrar no estabelecimento da ré, quando seu preposto lhe vendeu remédio contrário ao prescrito em receituário da autora - Inflaren - 50 mg, ocasionando piora no seu sofrimento junto com hemorragia. Razões pelas quais, requer seja a ré condenada em 40 salários mínimos pelos danos morais sofridos, em razão de negligência ou imperícia do seu preposto. Contestação de f. 32/35 alegando que a empresa ré só vende medicamentos mediante receita médica e que a receita da autora era clara e legível, não podendo a ré ter vendido o remédio trocado. Argumentando que a autora não trouxe aos autos prova de sua condição física e de saúde, não contatou a ré quando da ingestão do medicamento, entretanto, não demonstrou sequer ter ingerido o medicamento, suas elucubrações estão apenas na órbita das suposições. Diante do conjunto probatório trazido aos autos, não merece prosperar o pedido autoral. Sentença de f. 7 0/73 julgou procedente o pedido condenando a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 43 do STJ e normas dos arts. 962 do Código Civil de 1916 e 398 do atual Código Civil. Condenou, também, em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada recorre à vencida com as razões de f. 75/79, alegando excludente de responsabilidade incerta no art. 14, § 3º do CODECON, tendo em vista a prescrição do medicamento, no receituário de forma a dificultar a leitura, causando a dúbia interpretação. Em que pese à autora ter ingerido medicamento distinto, não veio aos autos prova ou laudo pericial que demonstrasse que a autora tivesse sofrido algum mal, dano, diante do uso do medicamento, razões pelas quais requer a improcedência do pedido. Voto Relevante, inicialmente, consignar a subordinação da relação estabelecida entre as partes ao Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/90, ensejando a responsabilidade contratual objetiva do fornecedor que responde pelo vício do produto e os danos daí decorrentes, independente de perquirição de culpa. Art. 14 do CDC. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, estando devidamente demonstrada a insatisfação do consumidor com o produto fornecido, o dever de reparação revela-se inquestionável, com o tratamento específico e objetivo do CODECON. Da leitura dos autos, constata-se que, efetivamente, a apelada adquiriu o medicamento na farmácia ré, f. 19, Inflamen, e não, como prescrito a f. 17, Inflaren, de forma que tal aspecto, por si só, já desonera do ônus de provar o erro na falha da prestação do serviço oferecido pela ré, cabendo, portanto, à ré, demonstrar a ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade, ônus esse que não se desincumbiu. In casu, inegável é o dano causado pela venda de um medicamento por outro, levando a u m agravamento do estado da autora. Apenas a culpa exclusiva da vítima seria capaz de excluir o liame de causalidade e elidir a responsabilidade da ré em reparar o dano, o que não se vislumbra no caso dos autos. Assim, deverá a ré suportar o dano causado com a indevida venda trocada do medicamento prescrito no receituário de f. 17, impondo-se, portanto, a responsabilidade reparatória pelos danos morais. De fato, uma das razões de ser da condenação em danos morais é o caráter punitivo da mesma a fim de coibir atitudes reincidentes por parte da ré. No