RESPONSABILIDADE CIVIL
PLANO DE SAÚDE PARA VIAJANTES
OFENSAS MORAIS — AFASTADA A NULIDADE DA SENTENÇA - DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR
- Recurso
- Apelação Cível 47484/2005
- Tribunal
- Relator
- Recorrem
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de reparação por dano moral. Ofensas morais, por parte da ré, primeira apelante, dirigidas ao autor, segundo apelante. Comprovação. Independência entre as responsabilidades penal e civil. Nulidade da sentença, que se afasta. Valor reparatório fixado de forma excessiva, ante a hipótese dos autos. Juros moratórios da citação. Recursos conhecidos, improvido o segundo e parcialmente provido o primeiro, para reduzir o valor da reparação por dano imaterial, incidindo a correção monetária a partir da data da sentença Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 47484/2005 em que sáo Apelantes Ayres Lerner e Mariano José de Oliveira, sendo Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Primeira Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos negando provimento ao segundo apelo e provendo em parte o primeiro nos termos do voto do Relator. Recorrem as partes, tempestivamente, contra a sentença monocrática, proferida pelo M.M. Juizo da 41ª Vara Cível desta Capital, em que se condenou o primeiro apelante a pagar ao segundo a importância de R$ 20.000,00, a título de indenizacão por dano imaterial, em razão de ofensas dirigidas pela ré ao autor. Insurge-se a ré, primeira apelante, sustentando a nulidade da referida sentença, a imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas e, por conseguinte, a inexistência de dano moral. Verifica-se inconteste, pela prova carreada aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, prestados na audiência de instrução e julgamento, realizada em 14.10.2003 (f. 282/297), a verdade dos fatos narrados na inicial, no sentido de que foi o autor, ora segundo apelante, humilhado pela ré, que dirigiu-lhe palavras ofensivas em público, atingindo a sua dignidade e decoro. Inobstante isto, da leitura do teor da contestação, acostada aos autos, (f. 145/162, não nega, consistentemente, a ré a ocorrência dos fatos, tanto que, em sua apelação, especificamente, a f. 347, primeiro parágrafo, afirma que "as desavenças surgidas entre eles têm inicio com o confronto da apelante com os demais condôminos por conta de assuntos do condomínio (..) Não se podendo atribuir seriedade a ofensas irrogadas em meio a explosão emocional". Sustenta, outrossim, a primeira apelante a nulidade da sentença, eis que o pedido inicial estaria fundado em sentença penal condenatória, transitada em julgado, o que de fato não ocorreu, além do que teria a segunda apelante modificado o seu pedido, quando de sua réplica. É estreme de dúvida que a responsabilidade civil independe da esfera penal. Dispunha o art. 1525, do Código Civil de 1916, que "a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime princípios esses que foram reproduzidos no art. 935 do código vigente a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". No caso em tela, a sentença penal condenatória, proferida pelo M.M. Juízo do IV Juizado Especial Criminal desta Capital, foi reformada pela E. Turma Recursal, tendo sido a ré absolvida, na forma do disposto no art. 386, VI, por "não existir prova suficiente para a condenação". Desta forma, exsurge a responsabilidade civil da ré em reparar o dano moral sofrido pelo autor. Ademais disso, irresigna-se, o primeiro apelante, quanto ao valor da reparação compensatória-apenatória, fixada pelo Juízo monocrático. É consabido, que a indenização dos danos não patrimoniais visa, simultaneamente, compensar o lesado e sancionar o lesante. Eqüidade não é sinônimo de arbitrariedade, mas sim critério para a correção do direito, em ordem a que se tenha em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. Para determinar o montante da indenização por danos não patrimoniais, há que se atender à sensibilidade do indenizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócio-econômica; e há, ainda, que se tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócio-econômica e as demais circunstâncias do caso. A reparação por dano imaterial fixou-se definitivamente não numa concepção materialista da vida, mas num critério que consiste, que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada, a proporcionar-lhe
