RESPONSABILIDADE CIVIL
PLANO DE SAÚDE PARA VIAJANTES
PROPAGANDA ENGANOSA — CURSO - NÃO RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR - DANO MORAL CONFIGURADO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Propaganda enganosa. Curso não reconhecido pelo MEC, o que somente foi regularizado dois anos após a conclusão do curso pelo aluno. Inobservância do dever de informação. Inexistência de dano material, ante a circunstância de que o serviço foi prestado e poderá ser obtido o diploma registrado. Dano moral configurado. Frustração das expectativas do aluno quanto ao curso para o qual se matriculara. Indenização que foi fixada em montante adequado às circunstâncias do caso concreto, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Retificação de ofício do valor da condenação, atendendo a comando de ordem pública (artigo 7º, IV da CF), para 60 salários mínimos da data da sentença, com os acréscimos legais. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 5301/2006, em que são Apelantes, Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e Robson Lemos Palheiro, e Apelados, os mesmos. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar parcial provimento à primeira apelação e negar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do relator. Trata-se de ação ordinária proposta por Robson Lemos Palheiro, em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, alegando, em síntese: que concluiu o curso de projeto de redes especiais em telecomunicações e não recebeu o certificado de conclusão; que a ré não efetivou o pedido de reconhecimento do curso no prazo previsto pelo Ministério da Educação; que o curso não observou a carga horária suficiente; que não pôde exercer sua profissão; que ocorreu propaganda enganosa, e que tentou resolver o problema administrativamente várias vezes, sem êxito. Ao final, requereu indenização por danos material e moral. Em contestação, a ré alegou que o curso foi reconhecido em 24/02/2003, através da Portaria nº 239 do MEC; que todas as exigências do MEC foram cumpridas; que não é cabível a restituição de todo valor do curso porque os serviços foram prestados; que as instituições de ensino possuem autonomia para criarem seus cursos; que o certificado de conclusão do curso foi entregue ao autor, conferindo todas as suas benesses; que a demora para o reconhecimento do curso se deu por culpa do Ministério da Educação, e que não ficou configurado dano moral (f. 60/69). Em decisão à f. 119, foram deferidas provas documental superveniente e oral. Na audiência de instrução e julgamento, frustrada a conciliação, foi determinada a conclusão dos autos para a sentença (f. 127). Na sentença (f. 128/129), o pedido foi julgado procedente, em parte, condenada a ré ao pagamento de R$ 9.082,12, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 6% ao ano, desde a citação até o pagamento, com a condição de que deverá vir aos autos prova inequívoca de que o reconhecimento do curso foi indeferido pelo MEC, e de 60 salários mínimos, a título de indenização por dano moral, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelação da ré (f. 130/134), reeditando os argumentos da contestação, ressaltando que o curso foi autorizado; que o autor deveria ter exercido seu direito no prazo de 90 dias contados da colação de grau; que inexistiu dano moral, e que a condenação é excessiva. Apelação adesiva do autor a f. 148/150, alegando que deve ser excluída da sentença a condição para pagamento da reparação do dano material e que o quantum indenizatório deve ser majorado. Foram apresentadas contra-razões apenas pelo autor (f. 144/147 e 151, verso). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação dá autonomia para as instituições de ensino criarem seus cursos sem qualquer ato prévio do órgão ministerial, conforme disposto no artigo 53 da Lei nº 9.394/96, mas isso não as exime do dever de informação inerente a todo prestador de serviços. No caso dos auto s, ficou configurada a propaganda enganosa, uma vez que a publicidade efetuada pela primeira apelante informava que o curso atribuiria diploma de nível superior e não há qualquer prova de que alunos tenham sido avisados de que o mesmo ainda não era reconhecido pelo Ministério da Educação e pelo CREA (f. 52 e 53). Ressalte-se que na página da Universidade na internet constava a informação de que o processo de reconhecimento teria início ao final do primeiro ano de curso, o que não se verificou pois o autor iniciou seu curso em 1999 (f. 38) e, somente e
