TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
DIREITO À IMAGEM
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO — RECUSA - DIREITO DE ARTISTA NA DIVULGAÇÃO DE SUA IMAGEM - DIREITO À PRIVACIDADE - INTERESSE DE MENOR
- Recurso
- Agravo de Instrumento 19245/05
- Tribunal
- Relator
- Debate
Ementa
ACÓRDÃO: Direito constitucional. Liberdade de expressão versus direito à intimidade. Atriz que manifesta sua vontade de não aparecer, nem participar de brincadeira, a seu ver vexatória em programa humorístico. Exposição da sua vida íntima, afetando seu cotidiano, causando incômodo também a seu filho. Aplicação do princípio da observância do interesse da criança. Interesse mediato da criança em ter resguardada a sua honra e a liberdade de imagem e movimentação de sua mãe. "O Ministério Público se debruça sobre a proteção dos intocáveis direitos legítimos dessa criança que tem de ser resguardados de quaisquer objetivos de uma expressão de humor abusivo, desrespeitoso e até grotesco, a agredir sua personalidade em formação" (parecer ministerial a f. 244/245, Procuradora de Justiça Dra. ELAINE COSTA DA SILVA). Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 19245/05, em que é Agravante: TV Omega Ltda e Agravada: Carolina Diekmann. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Debate-se sobre o confronto e a prevalência entre dois direitos constitucionais, o direito a liberdade de expressão e o direito a intimidade. Os agravantes sustentam: - que o programa existe há anos, porque veio da Rádio Jovem Pan e atualmente está na Rede TV há cerca de um ano; dentro do programa "Pânico na TV", existe o quadro chamado "Sandálias da Humildade", onde personalidades do mundo artístico que têm fama de antipáticas, temperamentais, são procuradas por uma dupla de atores, um deles fazendo papel de Sílvio Santos, que lhes solicita que calcem literalmente uma sandália, com o objetivo de possibilitar ao artista apagar uma possível imagem desfavorável; nunca acontecem confusões, salvo uma única vez com o ator Vitor Fasano; - no caso da agravada, não se fez n enhuma menção ao seu filho; que o ator ficava no carrinho do guindaste, na altura do quarto andar, gritando ao megafone: "Desce, venha calçar as sandálias da humildade"; - a respeitável decisão agravada constitui censura prévia, vedada pela Constituição, inclusive impedindo a menção ao nome e à imagem da agravada. - a liberdade constitucional de expressão não é exclusiva da imprensa, inclusive o próprio Presidente Lula, Deputado José Dirceu e outros são pessoas referidas no programa humorístico, inclusive da emissora contratante da agravada; - o contrato da agravada com a emissora não a impede de dar entrevistas; a decisão agravada impede a própria emissora, em qualquer de seus programas, usar a imagem ou o nome da agravada; A agravada sustentou em suas contra-razões: - que a dupla de atores está perseguindo a agravada desde abril deste ano aproximadamente; a Luíza Thomé jogou uma bolsa; o Jô Soares disse que as sandálias da humildade não podem se tornar as sandálias da humilhação; se é uma brincadeira, o consenso é necessário para os famosos ou candidatos a; a Constituição veda a censura administrativa, não o poder cautelar do juízo; - a agravada está vinculada contratualmente a outra emissora e, por isso, não quer participar; o a forma de abordagem dos atores é agressiva, pois o público presente na gravação, em locais públicos, é incitado a gritar "Sandália", "Sandália"; - o valor agregado à imagem da personalidade não pode ser execrável; não se trata de matéria jornalística de forma alguma, mesmo porque o programa é humorístico; o a decisão agravada não impede o programa, salvo referência ou vinculação do nome da agravada; - que sua imagem está sendo denegrida, o que fundamentou a decisão agravada. Voto Integra-se ao presente a douto parecer Ministerial de f. 244/245 de lavra da culta e diligente Procuradora de Justiça doutora ELAINE COSTA DA SILVA, cujos fundamentos aqui são acolhidos para os fins mencionados no ar t. 92, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Colocado em debate a questão de competência da vara cível ou da vara da infância e juventude, pela conexão objetiva, decorrente da identidade, da causa de pedir das demandas postas hoje na 20ª Vara Cível e na 1ª Vara da Infância e Juventude, vê-se que o interesse da criança é mediato e, pelo que foi apurado até agora, parece recomendável manter a separação dos processos, cientes todos da prevalência do direito da criança. Destaca-se no parecer o seguinte trecho: "Os fatos que deram origem aos procedimentos acabaram estendendo seus re
