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Apelação Cível 32885/2005, MEDICAMENTO - DIREITO DE PATENTE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 32885/2005.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

DIREITO À IMAGEM

PROPRIEDADE INDUSTRIAL — MEDICAMENTO - DIREITO DE PATENTE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 32885/2005
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Propriedade industrial. Patente. Ação visando inibir que a sociedade empresária lance, fabrique e comercialize no Brasil o medicamento Cialis, produzido para o tratamento de disfunção erétil. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do pedido de nova perícia ter sido indeferido pelo Juízo a quo. Rejeição. Laudo pericial que demonstra, de forma detalhada e minuciosa, a inexistência de infração aos direitos de patente das autoras, ora apelantes, sobre o PI 1100088-0 (princípio ativo sildenafil - medicamento Viagra, eis que não existe no relatório descritivo da carta de patente informações relativas a propriedades físico-químicas, composição da formulação e indicação das variáveis importantes na definição de compostos inibidores de PDE5 (que não os compostos da fórmula (l), de modo a possibilitar sua fabricação por técnico no assunto; portanto, apenas os inibidores de cGPM PDE do grupo das "pirazolopirimidinonas para o tratamento da impotência" estão reivindicados na patente. Acerto da sentença. Livre fabricação, lançamento e comercialização do produto no território brasileiro. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 32885/2005, originários da 8ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (processo nº 2004.001.042744-9), em que são Apelantes Laboratórios Pfizer Ltda. e Pfizer Limited, e Apelada Eli Lilly do Brasil Ltda., Acordam os Desembargadores que compõem a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar argüida de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de recurso de apelação interposto por Laboratórios Pfizer Ltda. e Pfizer Limited, figurando como autores-apelantes, nos autos da ação inibitória, pelo rito ordinário, que movem em face de Eli Lilly do Brasil Ltda., com ped ido de antecipação de tutela. O feito veio redistribuído da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, conforme se verifica do d. despacho de f. 2645, por entender o ilustre magistrado paulista a evidente conexão entre a presente demanda e a dos autos do processo nº 2003.001.034974-6, no qual foi efetivada em primeiro lugar a citação. O juízo da 8ª Vara Empresarial da Comarca da Capital indeferiu antecipação da tutela a f. 546/547, e, prolatou sentença a f. 2847/2860, julgando extinto o processo, com exame do mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. Condenou as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, para cada uma. Determinou, ao final, a juntada de cópias do laudo pericial (f. 2.425/2.517 e 3.003/3.015) e da sentença proferida nos autos do processo nº 2003.001.034974-6 (ação conexa à presente). Objetivavam as apelantes a abstenção pela parte ré-apelada de lançar, fabricar ou comercializar, no Brasil, o medicamento Cialis, sob pena de estar obrigada a pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Destacam as autoras, ora apelantes, serem renomadas empresas farmacêuticas, e que, após intensas pesquisas, criaram o medicamento Viagra devidamente protegido pela patente de invenção PI 1100088-0, sendo o primeiro inibidor de PDE5, via oral, para tratamento da disfunção erétil, e que a empresa Lilly Icos, controladora da ré, Eli Lilly do Brasil Ltda, adotou exatamente a mesma tecnologia para a criação de uma forma que o medicamento da autora, e que por ter lançado um medicamento para impotência contendo um inibidor PDE5, não agiu de acordo com os ditames da boa-fé, incorrendo em grave ilícito. Em razão do julgamento desfavorável, as autoras Pfizer Ltda e Pfizer Limited, interpuseram recurso de apelação a f. 2988/3009, argüindo em preliminar, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão desta ter se ba seado exclusivamente no inconsistente laudo pericial produzido na ação declaratória conexa, bem como em face do indeferimento de seu pedido de realização da segunda perícia, que deveria ser elaborada por especialista em propriedade industrial, notadamente em patentes, e, no mérito, pela integral reforma da sentença, sob pena de categórica ofensa ao inciso XXIX do art. 5º da Constituição Federal, bem como aos artigos 24,25,41,42,183,1 e 184, I, todos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), por entender que a apelada viola de forma literal a pat