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RE 95.365, QUANDO NÃO FLUI O PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 95.365.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

FASE ADMINISTRATIVA — QUANDO NÃO FLUI O PRAZO

Recurso
RE 95.365
Tribunal

Resumo do acórdão

- Reitero a fundamentação do despacho agravado. A jurisprudência desta Corte como é a do S. Tribunal Federal de Recursos - firmou-se no sentido de que o prazo decadencial inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme dispõe o art. 173, I, do CTN, mas se o auto de infração é lavrado dentro dos cinco anos seguintes interrompe-se definitivamente o prazo decadencial, e daí começa a fluir o prazo prescricional. Se, porém, o contribuinte interpõe reclamação ou recurso administrativo, não ocorre prazo decadencial ou prescricional. Este último só começará, então, a correr após a decisão administrativa que confirmar a existência do crédito tributário. - Assim tem decidido esta Corte, e como exemplo, em tal sentido, menciono o decidido nesta turma, no RE nº 95.365 - MG, Relator o Ministro DÉCIO MIRANDA, e cujo acórdão assim ficou ementado (RTJ 100/945): "Tributário. Crédito tributário. Extinção. Decadência e prescrição. O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art.173, I e II): a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, II); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174)." - No mesmo sentido, entre outros, o acórdão da c. 1ª Turma no RE 98.840 - MG (RTJ 110/740),Relator o Ministro ALFREDO BUZ AID, e desta 2ª Turma o Ag. 96.616 (AgRg), Relator o Ministro FRANCISCO REZEK, tendo sido a ementa do aresto deste último (RTJ 110/707): "Tributário. Prescrição e decadência: No intervalo entre a lavratura do auto de infração e a decisão definitiva do recurso administrativo de que tenha se valido o contribuinte não corre ainda o prazo de prescrição (CTN, art. 151, III). Tampouco o de decadência, já superado pelo auto, que importa lançamento do crédito tributário (CTN, art. 142)". - Pelo exposto, pelos fundamentos postos no despacho ora agravado, e sendo certo que o acórdão impugnado pelo extraordinário se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nego provimento ao agravo. Ac. de 28-11-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 - Pág. 399. EMFOR 476

Ementa

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, no intervalo entre a lavratura do auto de infração e a decisão definitiva do recurso administrativo que tenha sido interposto pelo contribuinte, não corre prazo decadencial ao prescricional.

Nota da redação

RTJ