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agravo de instrumento 18416/2005, DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E MEAÇÃO - MEEIRO COM LIMITAÇÕES FÍSICAS PREJUDICIAIS DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL - CASSAÇÃO DA LIMINAR
BRASIL. agravo de instrumento 18416/2005.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
DIREITO À IMAGEM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE — DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E MEAÇÃO - MEEIRO COM LIMITAÇÕES FÍSICAS PREJUDICIAIS DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL - CASSAÇÃO DA LIMINAR
- Recurso
- agravo de instrumento 18416/2005
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Liminar concedida em ação de reintegração de posse sobre imóvel. Direito real de habitação e de meação. Pretensão de desalijo de herdeira também dotada de direitos sobre o imóvel objeto do pleito de reintegração. Existência de outro imóvel no acervo hereditário. Pedido fundado em necessidade do meeiro devido a limitações físicas prejudiciais de permanência no imóvel em cuja posse já se encontra. Existência de hostilidade entre o meeiro e a herdeira ocupante do imóvel. Situação que aconselha o exaurimento do iter processual para cognição definitiva da questão controvertida. Concessão de efeito suspensivo ao recurso e cassação da liminar Afigura-se precipitada provimento liminar que pretende tutelar direito real de habitação de meeiro de imóvel e não observa a existência de um outro imóvel que compõe o acervo hereditário e no qual o mesmo agravado se encontra residindo, embora este alegue impossibilidade ou dificuldade na manutenção daquele endereço em razão de limitação física resultante de doença. Tal situação fática não justifica sacrifício do direito de posse do herdeiro, se o pleito do meeiro implica desalijo da contraparte e assim não compatibiliza o interesse de moradia com o contraposto interesse de utilização da coisa comum pela co-proprietária. Inexiste situação de premência que justifique tão violenta medida em sede de provimento liminar, impondo-se o exaurimenío de todo o iter processual para só então decidir o juiz definitivamente, procurando, inclusive, uma solução conciliatória entre as partes, que se encontram envolvida em lamentável situação de hostilidade. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 18416/2005, em que é Agravante Anatércia Caroline Ferreira Veríssimo e Agravado Adael Veríssimo. Acordam os Desembargadores que participam da sessão da Décima Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos term os do voto do relator. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anatércia Caroline Ferreira Veríssimo contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Niterói que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu liminar para que o agravado fosse reintegrado na posse de imóvel de sua propriedade. Sustenta a agravante, filha do agravado ter direitos sobre o imóvel, que também foi adquirido por sua falecida mãe, sendo certo que o agravado deixou o imóvel por livre e espontânea vontade após violenta briga, que culminou em agressão física registrada em delegacia policial. Diante de ocasional impedimento deste relator, o eminente Desembargador tabelar deferiu o pedido de efeito suspensivo por existência de risco de grave lesão (f. 50/V). Contra-razões aduzindo estar amparado pela disposição do art. 1831 do Código Civil, o qual garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação no imóvel destinado a residência da família. Ressalta que está residindo em outro imóvel, também pertencente ao espólio que não atende suas condições física, pois é portador de grave lesão no joelho e tem que subir diariamente escada com 15 degraus (f. 53/66). Informações do juízo mantendo a decisão agravada (f. 81/83). Parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo improvimento ao recurso (f. 85/87). Recurso tempestivo. Ausentes as custas por ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça. Voto A decisão impugnada, ao reconhecer prática de esbulho pela agravante em imóvel de que é meeiro o agravado, pai daquela, deferiu liminar de reintegração de posse com implícito comando de desalijo da agravante. Afigura-se precipitado o provimento liminar, pois pretende tutelar direito real de habitação do agravado, que é meeiro do imóvel, e não observa a existência de um outro imóvel que compõe o acervo hereditário e no qual o mesmo agravado se encontra residindo, embora este alegue impossibilidade ou dificuldade na manutenção daquele en dereço em razão de limitação física resultante de doença. Tal situação fática não justifica sacrifício do direito de posse do herdeiro, se o pleito do meeiro implica desalijo da contraparte e assim não compatibiliza o interesse de moradia com o contraposto interesse de utilização da coisa comum pela co-proprietária. Inexiste, pois, situação de premência que justifique tão violenta medida em sede de provimento liminar, impondo-se o exaurimento de todo o iter processual para só então decidir o juiz definitivamente, procurando, inclusive, uma solução co
