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STJ, recurso extraordinário ., QUESTÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 126/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO, Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR
BRASIL. STJ. recurso extraordinário .. Relator: ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
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CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO — QUESTÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 126/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ALDIR PASSARINHO JÚNIOR
Ementa
ACÓRDÃO: I - É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido está fundamentado no alcance do artigo 226, § 6º, da Constituição da República, o qual não teria recepcionado o artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.515/77, bem como na aplicação do Código Civil vigente, e a parte recorrente não interpôs o necessário recurso extraordinário, atraindo o enunciado nº 126 da Súmula desta Corte. II - É de se negar conhecimento ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, quando não demonstrada a existência do propalado dissídio. Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, ARI PARGENDLER, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO e NANCY ANDRIGHI votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 9 de maio de 2006(Data do Julgamento) Ministro Castro Filho - Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO (Relator): Adilson Neles propôs, em desfavor de Alba Lopes, ação de conversão de separação judicial em divórcio. O pedido foi julgado procedente. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença, em decisão unânime. Eis a ementa redigida para o acórdão: "Civil. Conversão de separação em divórcio. Alegação de não cumprimento das obrigações assumidas na separação. Incidência do novo Código Civil à hipótese. Ausência de impedimento para a conversão pretendida. Manutenção da sentença desprovimento do apelo." Inconformada, a ré interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apontando como violados os artigos 36, inciso II, da Lei nº 6.515/77, e 1.580 do Código Civil vigente. Traz arestos para demonstrar dissídio jurisprudencial. Em su as razões, alega, em síntese, que: a) não há como se aplicar o artigo 1.580 do novo Código Civil, uma vez que o casamento e a separação judicial são bem anteriores à vigência do referido diploma e b) que o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal não revogou o artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.515/77. Contra-razões a f. 93/96. Parecer da Procuradoria Geral da República pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Voto O Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO (Relator): - Como relatado, cuida-se de recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim concluiu: "Com efeito, depreende-se do exame dos autos que o Magistrado monocrático apresentou correta e adequada solução à hipótese ao determinar sobre a mesma a incidência do regramento contido na Carta Política e no atual Código Civil, onde se extrai exclusivamente o requisito da temporalidade para a decretação da conversão da separação em divórcio, o que restou demonstrado no caso entelado. In casu, a aplicação da nova lei civil é perfeitamente válida e correta, vez que os efeitos do casamento e as obrigações dele advindas se protaem no tempo, ou seja, são de trato sucessivo, sendo certo que o vínculo conjugal que unia os litigantes ainda existia quando passou a viger o novo ordenamento, sujeitando-se a dissolução do mesmo, portanto, à incidência da nova lei. Por óbvio que o varão não será liberado dos compromissos ; assumidos ao tempo da separação, posto que há no ordenamento jurídico remédios legais para compeli-lo a cumprir o avençado. (...) da mesma forma não procederiam as alegações da apelante, eis que o referido artigo 36, parágrafo único, II, da lei do divórcio, foi efetivamente revogado pelo artigo 226, § 6º, da Carta da República, tendo em vista a absoluta falta de incompatibilidade entre tais dispositivos, sendo inconstitucional qualquer restrição para a d ecretação do divórcio, que não seja a relativa à temporalidade. De sorte que, demonstrada a correção técnica do julgado ora guerreado, impõe-se a manutenção do mesmo..." Há que se observar, portanto, que o entendimento do decisum é calcado não apenas na aplicação do dispositivo do Código Civil vigente, mas também na exegese dada pelo tribunal estadual em relação ao alcance do artigo 226, § 6º, da Carta Magna que, ao reduzir o lapso temporal para a concessão do divórcio, estaria afastando qualquer outra exigência de menor hierarquia. Destarte, o julgado deveria ser impugnado por
