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STJ, Apelação Cível 24272/2005, EMBARGOS DE TERCEIRO - DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - ANTERIORIDADE DO FATO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, Rel. FERNANDO GONÇALVES
BRASIL. STJ. Apelação Cível 24272/2005. Relator: FERNANDO GONÇALVES.
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EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA — EMBARGOS DE TERCEIRO - DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - ANTERIORIDADE DO FATO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE
- Recurso
- Apelação Cível 24272/2005
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos de terceiro. Desconstituição da penhora dos imóveis. Existência de doação anteriormente efetivada no bojo de acordo, devidamente homologado, celebrado em ação de separação consensual, apesar de não registrado junto ao RGI. A fraude à execução foi decretada tendo em vista que a segunda doação ocorreu em escritura, registrada junto ao RGI, lavrada após a citação dos executados doadores. Doação anterior, realizada em cláusula constante do pacto de separação consensual homologada em 04/12/1995. Estipulação anterior ao ajuizamento da ação de execução. Embora não registrada, serve de suporte para o aforamento de embargos de terceiro. Em que pese a ausência de registro da doação datada de 04/12/1995, mister o reconhecimento de que a mesma não reflete fraude à execução, posto que o contrato embasador da ação de execução foi celebrado no ano de 1998, e a citação ocorreu em 09/01/2001, merecendo lograr êxito as alegações estampadas na inicial, como previsto no julgado vergastado. Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 24272/2005, em que é Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A. e Apelados: Paula Ribeiro Passos e outros. Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. A sentença julgou procedente o pedido inicial, desconstituindo a penhora que recaiu sobre os imóveis constituídos pelo lote de terreno nº 17 da quadra R, integrante do loteamento denominado "herdeiros de Francisco Vieira Passos", em Muquiçaba - Guarapari-ES, e a casa residencial nele edificada; e pelo domínio útil do lote de nº 20 da quadra nº 30, integrante do loteamento denominado "Sociedade Territorial Guarapari Limitada", situado em Muquiçaba - Guarapari. ES, e a casa residencial nele edificada, ambos de propriedade dos embargantes. Condenou a embargada ao pagamen to das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelo da embargada - f. 100/109. Alegando que, tendo em vista que a situação fática se encontra no campo da transferência de propriedade por ato inter vivos, dita propriedade só é transferida através da transcrição do RGI; que a propriedade dos imóveis jamais foi transmitida aos apelados pela partilha de bens realizada nos autos a separação consensual de seus pais, devido a ausência de registro; que mesmo admitindo que a partilha transmitiu a propriedade, tal consideração não pode se sobrepor ao registro da escritura de doação lavrada após a propositura da ação de execução; e que a doação foi realizada em evidente fraude à execução sendo tal fraude constatada pelo juízo monocrático. Voto Na hipótese vertente a apelante aforou ação de execução contra os apelados, sendo indicados à penhora os bens descritos na inicial. Ante a constatação da existência de escritura de doação dos mencionados bens devidamente registrada, em favor dos recorridos, com data posterior a da citação, o juízo monocrático reconheceu a ocorrência de fraude à execução. Ocorre que, em seguida, os recorridos ajuizaram os presentes embargos de terceiro, alegando a existência de sentença homologatória de acordo em ação de separação consensual de seus pais, executados, sendo certo que o referido acordo possui cláusula na qual são doados, em favor dos recorridos, com reserva de usufruto em favor dos executados, os bens objeto de penhora, sentença essa datada de 04/12/2004. Assim, com base na doação ocorrida no bojo de ação de separação consensual, ainda que não registrada, os apelados visam desconstituir a constrição sobre os bens. Com efeito, como bem assinalado pelo juízo a quo, "... a decisão que decretou a fraude a execução, respaldou-se na equivocada doação efetuada pelos 2º e 3º executados, em 07/03/2002, repita-se a segunda doação dos mesmos bens aos embargant es que está sendo objeto ação anulatória... o que levou o Magistrado que proferiu a decisão mencionada a erro ", pelo que a fraude à execução foi decretada tendo em vista que a segunda doação ocorreu em escritura, registrada junto ao RGI, lavrada após a citação dos executados doadores, no entanto, impõe-se, nesta oportunidade verificar a existência de doação anterior, realizada em cláusula constante do pacto de separação consensual homologada em 04/12/1995, ou seja, bem antes do ajuizamento da ação de execução que, muito embora não registrada, ser
