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STJ, RESP 435865, EMPRESA DE TRANSPORTES - FORTUITO EXTERNO - PASSAGEIRO POLICIAL QUE REAGE A ASSALTO - SITUAÇÃO DE RISCO - CASO FORTUITO - NEXO DE CAUSALIDADE, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 435865. Relator: Trata.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

RESPONSABILIDADE CIVIL — EMPRESA DE TRANSPORTES - FORTUITO EXTERNO - PASSAGEIRO POLICIAL QUE REAGE A ASSALTO - SITUAÇÃO DE RISCO - CASO FORTUITO - NEXO DE CAUSALIDADE

Recurso
RESP 435865
Tribunal
STJ
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Contrato de transporte. Fortuito externo. Responsabilidade objetiva do transportador. Rompimento do nexo de causalidade. Se o passageiro, ainda que policial, reagiu ao assalto, expôs-se à situação de risco que, incontestavelmente, não podia o transportador evitar. Sentença que correta-mente aplicou o direito. Recurso improvido. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, distribuídos sob o nº 06898/2005 em que é Apelante, José Renato de Almeida Paula, e Apelado, Transportes América Ltda., Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara CíveL em, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Trata-se de ação, que seguiu o rito ordinário, proposta por José Renato de Almeida Paula, em face de Transportes América Ltda., sob o pálio da gratuidade de justiça, objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de 500 salários mínimos. Aduziu o autor que, no dia 22.02.92, se encontrava viajando em coletivo da ré, que fazia a linha Pavuna Tiradentes, e, visando impedir assalto, anunciado no interior do :mesmo, na qualidade de policial, deu voz de prisão aos meliantes que, ao fugirem, lhe atingiram com disparos de arma de fogo, o que acarretou sua incapacidade permanente para o exercício da função policial; que referida situação lhe causou transtornos psicológicos, passíveis de reparação, pelos quais a ré devia ser responsabilizada face o contrato de transporte firmado entre as partes. Contestação da ré em f. 24/8, suscitando preliminar de inépcia da inicial por ter o autor elaborado pedido genérico. No mérito, aduziu que não havia provas de ter o evento ocorrido no interior de coletivo de sua propriedade, tampouco da condição de passageiro do autor, com o pagamento da passagem; que, ainda que se admitisse verdadeiro o evento, tal como narrado pelo autor, não tinha o mesmo relação com o contrato de transporte, sendo equip arado a fato de terceiro, que era excludente de responsabilidade, A sentença (f. 151/5), da lavra da ilustre magistrada ELLEN GARCIA MESQUITA LOBATO, julgou o pedido improcedente, concluindo pela exclusão da responsabilidade da ré face ao rompimento do nexo causal pelo fortuito externo, esse, consubstanciado no roubo, fato exclusivo de terceiro. Não, restando, ademais, configurada a concorrência de culpa da ré no evento. Irresignado, interpôs o autor tempestiva apelação, cujas razões estão em f. 159/163, Aduziu que a responsabilidade da apelada era objetiva, à luz do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal; que os roubos praticados no interior de coletivos que trafegavam nos grandes centros urbanos não constituía fato imprevisível, caracterizador de caso fortuito, e que o fato de terceiro não era capaz de afastar a responsabilidade da transportadora, que era objetiva. Contra-razões (f. 167/181), prestigiando o julgado e refutando as alegações do apelante. O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. Voto A sentença da ilustre magistrada Dra. ELLEN GARCIA MESQUITA é indene de censuras. O apelante viajava, no dia 22-02-1992, como passageiro do coletivo de propriedade do apelado, que fazia o percurso Pavuna-Praça Tiradentes. Na Avenida Brasil, na altura da entrada da Ilha do Governador, ocorreu um assalto no interior do coletivo. Como policial militar, o apelante tentou evitar o crime, tendo reagido à ação dos meliantes. Em fuga, atiraram eles na direção do apelante, que foi atingido na mão esquerdo Em 1995, foi declarado incapaz para o serviço militar e, em conseqüência, reformado. Desfechou a presente ação em face do transportador, invocando sua responsabilidade objetiva. E não se nega tenha o transportador, fornecedor de serviço, responsabilidade objetiva, quer seja examinada a questão sob a ótica constitucional. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal -, quer sob a ótica da Lei nº 8078/90, por isso que entre as partes estabeleceu-se relação de consumo. Ocorre, todavia, que rompe o nexo de causalidade, e ilide a responsabilidade do prestador do serviço, o caso fortuito. Vivemos em uma cidade extremamente violenta. Somos a cada dia expostos a novas torturas psicológicas, vivenciamos cada vez mais intensamente o medo, nos privamos, muitas vezes, do lazer, para não nos expormos a situações de risco, como, por exemplo, transitar pelas ruas, o que devia ser conduta comum para qualquer cidadão, que se sentisse protegido pelas autoridades competentes. Mas,