EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTABELECIMENTO DE ENSINO - PENA DE SUSPENSÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- Unânime
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Responsabilidade Civil. Dano moral. Aluno suspenso por conduta inadequada. Exercício regular de direito. Cabe à instituição de ensino zelar pelo bom comportamento dos alunos, de modo a não prejudicar o rendimento das aulas. Ausência de prova sobre a alegada conduta ilícita, bem como de dano efetivo suportado pelo autor. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 48990/2005, em que é Apelante Ernane Ferreira Barroso Magalhães e Apelado Sistema Educacional Momento - Centro Educacional. Acordam os Desembargadores que compõem a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Unânime. Trata-se de ação de responsabilidade civil, onde alega o autor, em resumo, o seguinte: 1. Que é aluno matriculado em estabelecimento de ensino pertencente ao réu. 2. No dia 21 de março de 2003, foi suspenso por 3 (três) dias, sob acusação de haver jogado bola de papel e "aviãozinho" contra o professor de Matemática. 3. Logo após o ocorrido, os alunos que efetivamente praticaram a conduta motivadora da suspensão confessaram tê-lo feito, perante a coordenadora pedagógica do colégio. Apesar disto, foi mantida a punição aplicada contra o autor. Em função destes fatos, pede: I. A condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor. II. A condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contestação a f. 30/37, onde alega o réu, em resumo: 1. Que a presente ação é motivada simplesmente pelo fato da assistente do autor não acreditar nos fatos narrados pela coordenação do colégio. 2. Que o ato praticado pelo autor foi corretamente punido pelo réu, eis que tal comportamento prejudica o rendimento da aula e a qualidade do ensino. 3. Inexiste qualquer dano moral a ser indenizado, tendo o réu agido em exercício regul ar de direito Por estes motivos, espera pela improcedência do pedido. A sentença de f. 151/153 julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50. Apelação pelo autor a f. 155/157, onde repete os argumentos de sua inicial, esperando pela reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial, eis que provado o dano efetivo suportado pelo autor. Contra-razões a f. 161/167, prestigiando o julgado. Passo ao Voto. Mesmo que se aplicassem, ao presente feito, as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de relação de consumo entre o autor e a instituição educacional, indispensável seria a prova sobre a ocorrência de dano efetivo, bem como da existência de nexo causal para com eventual conduta ilícita praticada pelo réu. Ocorre que, em momento algum, provou o autor o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC). Cabe à instituição de ensino zelar pelo bom comportamento dos alunos, de modo a não prejudicar o rendimento das aulas. Além disto, inúmeras provas existem nos autos no sentido de que a punição aplicada ao autor se deu nos limites do exercício regular de direito. Sendo assim, ausente o ato ilícito, a prova de dano efetivo e, conseqüentemente, do nexo causal, não há a mínima possibilidade de prosperar a pretensão recursal. Por tais razões, voto negando provimento ao recurso Rio de Janeiro, 11 de janeiro, de 2006 Des. Marianna Pereira Nunes - Presidente Des. José de Samuel Marques - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD 68.255 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
