EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Recurso Especial 502.432/2002, SEGUNDO ADQUIRENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 502.432/2002.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO — SEGUNDO ADQUIRENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL

Recurso
Recurso Especial 502.432/2002
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Feita a aquisição de veículo ao comprador originário, não pode o adquirente, insatisfeito pelo lançamento de outro modelo no mesmo ano, propor demanda em relação à concessionária e à montadora, sob a assertiva de ter sido vítima de propaganda enganosa. A ausência de relação de direito material entre demandante e demandadas conduz à ilegitimidade das rés para figurar no pólo passivo da relação processual. Recurso não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Especial nº 502.432/2002 em que é Recorrente Marcelo Cinelli de Paula Freitas e Recorridos Saint Germain Distribuidora de Veículos Ltda e Peugeot Citroën do Brasil SA. Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, renovando o julgamento, por maioria, não conhecer do recurso especial. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy ANDRIGHI e HUMBERTO GOMES DE BARROS. Votaram com o Sr. Ministro CASTRO FILHO os Srs. Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO e CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Lavrará o Acórdão o Sr. Ministro CASTRO FILHO. Sustentou oralmente o Dr. João Eduardo de Drumon, pelo segundo recorrido. Brasília, 22 de junho de 2004 (Data do Julgamento). Min. Castro Filho - Relator Relatório Cuida-se do recurso especial, interposto por Marcello Cinelli de Paula Freitas, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recorrente ajuizou, em face de Saint Germain Distribuidora de Veículos Ltda e Peugeot Citroen do Brasil S/A, ação de indenização, com o objetivo de ser ressarcido por danos morais e materiais em virtude de publicidade enganosa, sob o argumento de que adquiriu da primeira recorrida automóvel como sendo modelo 2001 e, posteriormente, para sua surpresa, teve a informação de que havia sido lançado "novo modelo 2001". Requereu a condenação das recorridas para substituir o veículo pelo modelo efetivamente novo , ou, alternativamente, o pagamento de valor equivalente à desvalorização sofrida em razão do lançamento desse novo modelo, e também para pagar setenta salários mínimos a título de danos morais. Julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, em virtude de ter sido o veículo adquirido em nome da Rádio Cidade do Rio de Janeiro e não em nome do recorrente-autor, apelou esse ao TJRJ, cujo acórdão foi assim ementado: "Responsabilidade Civil - Propaganda enganosa - Autor que adquiriu carro de terceiro que, por seu turno, o trocara com as rés por tempo de propaganda em sua emissora de rádio, não pode alegar ter sido vítima de propaganda enganosa feita pelas rés pois nenhuma operação comercial celebrou com as mesmas - Recurso não provido " (f. 307). Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados por decisão unipessoal. Houve agravo interno, ao qual se negou provimento. Adveio daí a interposição do presente recurso especial, no qual alega o recorrente, em suas razões: I - contrariedade aos arts. 165, 458, III, e 535, II, do CPC, por não ter se manifestado o acórdão recorrido sobre questões hábeis a demonstrar a existência de legitimidade ativa para a causa; II - violação aos arts. 620, 986, 987, 988 e 1.056 do CC/1916, porque, tratando-se de bem móvel, com a simples tradição transfere-se a propriedade, aduzindo, ademais, que a sub-rogação dos direitos concernentes ao veículo objeto do contrato estende-se também aos direitos relativos às cláusulas pós-contratuais, de modo a ensejar o reconhecimento da culpa contratual e conseqüente dever de reparar das recorridas; III - negativa de vigência aos arts. 2º e 6º, III, VI e VIII, do CDC, e 3º e 267, VI, do CPC, ao argumento de que aplicável na espécie o CDC, porque manifesta a hipótese de publicidade enganosa, de modo a caracterizar sua legitimidade ativa para propor a ação que originou o processo ora em análise. As recorridas-rés, em suas contra-razões, pug nam pela inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ e 282 e 400 do STF (f. 358 a 364 e 366 a 379). Admitido o recurso especial no prévio juízo, subiram os autos. É o relatório. Voto I - Da alegada violação aos arts. 165, 458, III, e 535, II, do CPC Em embargos de declaração, o recorrente sustentou omissões e contradições porque: a) cerceado em seu direito de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, não lhe foi oferecida a oportunidade de comprovar sua direta relação com as recorridas; b) irrefutável a relação de consumo havida entre ele e