EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
LEI MUNICIPAL 3.387/02 — EMPRESA DE TELEFONIA - DISCRIMINAÇÃO NAS FATURAS - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 3.387/2002 do Município do Rio de Janeiro. Emissão e detalhamento de faturas mensais das empresas de telefonia. Móvel ou fixa. Alegação de violação ao art. 243 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Lei de reserva administrativa. Competência privativa da União. Vício de iniciativa. Não cabe ao município legislar sobre o tema, mesmo sendo em benefício do consumidor e no exercício do poder de polícia. Procedência da representação. Inconstitucionalidade reconhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 104/2004 em que é Representante Exmo Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro e Representada Câmara Municipal do Município do Rio de Janeiro, legislação: Lei nº 3387/2002 do Município do Rio de Janeiro, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar procedente a Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 3.387, de 26/04/02, do Município do Rio de Janeiro. Cuida-se de representação por inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.387/2000, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre emissão e detalhamento de faturas mensais das empresas de telefonia móvel ou fixa, sob o fundamento de ferir este diploma legal o art. 243, da Constituição Estadual. Aduz o representante a inconstitucionalidade por invasão de competência, pois se trata de matéria de reserva legislativa privativa da União Federal, nos termos do art. 22, da C.F., violando, assim, o art. 243, da Carta Estadual. As informações foram prestadas a f. 11/15, pela Câmara Municipal, defendendo a citada lei em comento. O Estado manifestou-se, a f. 21/25, pela declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos da lei em questão. O Ministério Público, a f. 29/32, oficiou pela procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.387/2000. Nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, a lei apontada, tratando de matéria de reserva legislativa, privativa da União Federal, viola o art. 243, da Constituição, do Estado, que estabelece a competência dos Municípios para organizar e prestar os serviços públicos, padecendo, por conseguinte, do vício de inconstitucionalidade. Assim, adotadas as razões da manifestação do Procurador Geral do Estado e do parecer do Ministério Público, na forma regimental, julga-se procedente a representação por inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.387/2000. Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2006. Des. Sérgio Cavalieri Filho - Presidente Des. Marlan de Moraes Marinho - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD 68.115 EMENTÁRIO FORENSE, Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
