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Apelação Cível 44580/2005, MENOR - DISPUTA ENTRE AVÓ MATERNA E SUPOSTO AVÔ PATERNO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE AVÔ, TENDO EM VISTA QUE SEQUER RECONHECEU A PATERNIDADE - INTERESSE DE MENOR
BRASIL. Apelação Cível 44580/2005.
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TUTELA — MENOR - DISPUTA ENTRE AVÓ MATERNA E SUPOSTO AVÔ PATERNO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE AVÔ, TENDO EM VISTA QUE SEQUER RECONHECEU A PATERNIDADE - INTERESSE DE MENOR
- Recurso
- Apelação Cível 44580/2005
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: 1. Tutela de menor. 2. Disputa entre alguém que se diz avô paterno da criança, e não prova essa condição, já que sequer reconheceu a paternidade do seu próprio filho, pai da menor, falecido juntamente com a mãe, e a verdadeira avó materna, que já cuidava da neta antes mesmo da morte de sua filha. 3. Prova segura de convivência sadia, regular e amorosa entre a neta e a avó, a recomendar a manutenção da situação de fato, indeferida a preliminar de cerceamento de defesa, à vista de prova já produzida, suficiente para o julgamento. 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 44580/2005 em que é Apelante Miguel Vale Alves da Silva e Apelada Cremilda Leite da Silva. Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Trata-se de pretensão de tutela de menor, requerida por Miguel Vale Alves da Silva, alegando ser avô paterno, sem, contudo, ter registrado seu filho, pai da menor que ora requer a tutela, o qual matou sua mulher, suicidando-se em seguida. Aduz que a menor está sob o a guarda da avó materna, a qual não tem condições de arcar sequer com suas necessidades. Acrescenta, por fim, que o pai declarou, por escrito, seu desejo de que o requerente cuidasse de sua filha. Em apenso, requerimento de tutela apresentado por Cremilda Leite da Silva, avó materna da menor. Sentença conjunta a f. 33/35 e f. 105/107, respectivamente de cada processo, julgando procedente o pedido de Cremilda Leite da Silva, para fins de conceder-lhe a tutela de Paula da Silva Costa, ficando dispensada da especificação de hipoteca, e julgando, por conseqüência, improcedente o pedido formulado por Miguel Vale Alves da Silva. Sem custas e honorários. Recurso de Miguel Vale Alves da Silva, a f. 39/45, com preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, repisando seus argumentos de que é a melhor pessoa para cuidar da menor. Contra-razões a f. 51/56, com preliminar de falta de legitimidade do apelante, e, no mérito, prestigiando o julgado. O Ministério Público, em primeiro grau, f. 80/81, opina no sentido do improvimento do recurso, e, em segundo grau, f. 64/65 no mesmo sentido. Voto Improsperável a alegação de cerceamento de defesa, visto que a causa estava madura para julgamento, tratando-se de questão unicamente de direito, já produzidas as provas necessárias. A hipótese dos autos é de alguém que se diz avô paterno da criança, e não comprova essa condição de parentesco, em confronto com a verdadeira avó materna, que já cuida da criança, cuja tutela é disputada, desde a época em que sua filha ainda estava viva. Da prova colhida, restou a certeza das razões do douto sentenciante monocrático, às quais complementarmente me reporto, na forma do Art. 92, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal, reproduzindo-as parcialmente, como segue: "A pretensão de Miguel Vale Alves da Silva não merece prosperar. O argumento de que a avó materna não teria condições materiais é completamente improcedente. O relatório social aponta que a criança está sendo bem cuidada e condição econômica não é fator preponderante para manter ou tirar uma criança de uma família substituta. Além disso, uma situação interessante encontra-se nos autos. O requerente Miguel não registrou o seu filho, isto é, o pai de Paula, no cartório de registro civil, por causa disso o seu nome não aparece na certidão de nascimento de sua neta, à f. 12. Muito interessante. O requerente não teve a dignidade de reconhecer a paternidade de seu filho na época própria e, agora, quer a guarda de sua neta." Adicione-se a observação da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. VÂNIA MARIA ÇARRANO BENJÓ, inteiramente pertinente e que se espera venha a ser observado pelo apelante: "Vale registrar, que se o apelante possui melhores condições financeiras que Cremilda, nada obsta, que por amor à menor, já tão sofrida, proporcione-lhe recursos necessários a seu bem estar, para que se desenvolva de forma sadia, livre de disputas que só servirão para piorar seu conturbado estado psicológico, já abalado seriamente com os fatos tão terríveis em que se viu envolvida involuntariamente." À conta desses fundamentos, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2006 Des. Jair Pontes de Almeida - Presidente Des. Mario dos Santos Paulo - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD 68.295 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 INTERNET - SIST
