EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INVENTÁRIO — RESERVA DE BENS EM FAVOR DA COMPANHEIRA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE MEAÇÃO - TESTAMENTO PÚBLICO DEIXADO PELO COMPANHEIRO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 14281/2005
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: União estável. Pedido de reserva de bens no inventário do companheiro, destinada ao exercício do direito de meação e sucessão hereditária. Escritura pública declaratória celebrada pelos conviventes afastando a existência de sociedade de fato. Testamento público deixado pelo companheiro, distribuindo todos os bens de sua propriedade entre os filhos nascidos do casamento, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. A propositura de ação de anulação da escritura declaratória, por si só, não confere à companheira direito à reserva de quinhão da meação, eis que aparentemente se trata de ato jurídico perfeito, autorizado pelos artigos 5º da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do código civil. Nos termos do artigo 1.790, II do Código Civil, a companheira, concorrendo com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um deles, em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Agravo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 14281/2005 em que é Agravante Kenia Sofie Elisabeth Von Lehsten Góes; Agravadas Carla Cavendesh Soares e outros. Acordam os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. Nos autos do inventário de Inaldo Soares, em curso no Juízo da 8ª Vara de Órfãos e Sucessões, Kenia Sofie Elisabeth Von Lehsten Góes insurge-se contra o despacho que indeferiu o seu pedido de habilitação, sob alegação de ter vivido em regime de união estável com o de cujus, durante quatro anos, até o falecimento, ocorrido em 02/12/03, a qual foi expressamente reconhecida e declarada pelo ex-companheiro em testamento público. Afirma que o art. 1.790, II do Código Civil assegura à companheira ou companheiro o direito de participar da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições que enuncia. A decisão agravada, prossegue a re corrente, não distingüiu entre o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, a que faz jus o companheiro sobrevivente, previsto no artigo 1.725 do Código Civil e o direito também à porção hereditária (art. 1.790). Deferido o pedido de efeito suspensivo, para sustar o prosseguimento do processo de inventário, os agravados interpuseram agravo regimental e apresentaram contra-razões. O agravo regimental foi parcialmente provido pelo relator, em decisão monocrática, para restringir o efeito suspensivo a 75% dos bens onerosamente adquiridos durante a união estável. Esta decisão foi objeto de embargos de declaração, opostos pelos agravados, pretendendo que a reserva de bens, pleiteada pelos agravantes, corresponda a 9/14, sendo a 1/2 ou 7/14 relativo à meação e 1/7 ou 2/14 referente à herança. Nas contra-razões, dizem os agravados, em síntese, que a agravante não faz jus à meação dos bens, quer como companheira, quer como herdeira, uma vez que o testador distribuiu-os entre os filhos, seus herdeiros necessários, atribuindo a parte disponível somente a um deles, não sendo ela herdeira necessária, mas facultativa. Nos termos do art. 1.845 do Código Civil, somente são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Logo, concluem, ela foi excluída da sucessão. Em 27/11/01, a agravante e o falecido celebraram escritura declaratória de convivência, na qual não reconhecem a existência de sociedade de fato, estabelecendo a incomunicabilidade de todos os bens. Após a manifestação da agravante, sobre os novos documentos juntados e sobre os embargos declaratórios, com efeito modificativo, a eminente Procuradora de Justiça pronunfciou-se pelo provimento parcial do recurso, conforme parecer anexado a f. 176/182. É o relatório. A agravante e o inventariado conviveram em regime de união estável, durante cerca de quatro anos, tendo ele falecido em 02/12/03, no estado de separado judicialmente, dei xando três filhos. Em 27/11/01, o casal celebrou escritura declaratória de convivência, estabelecendo expressamente que eram companheiros há dois anos, que residiam cada um em sua moradia e que não reconheciam a existência de sociedade de fato, manifestando a vontade de tornar incomunicáveis os bens móveis e imóveis adquiridos por cada um. Em 20/12/01, Inaldo Soares, através de testamento público, instituiu um dos filhos, Fernando Antonio, herdeiro de toda a parte disponível de seus bens e distribuiu o restante dos bens móveis e imóveis entre as duas fil
