EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL — IPTU - CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - ÔNUS DO PAGAMENTO - CONCEDENTE
- Recurso
- Apelação Cível 15781/2005
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CASTRO MEIRA
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de repetição de indébito fiscal. Lançamento tributário de IPTU sobre área objeto de concessão pela Infraero, através de licitação pública. Imóvel de propriedade da União Federal, sob a jurisdição e posse da Infraero. Pleito de restituição do tributo e declaração de nulidade dos lançamentos, sentença julgando procedente o pedido e nulificando os lançamentos de IPTU exercícios 1999 e 2000, sendo o réu condenado a restituir os valores indevidamente pagos, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, a teor da súmula 188 do STJ, e correção monetária. Diante da sucumbência, condenou o réu no pagamento de 6% sobre o valor da condenação. Apelação do réu. Pedido de reforma da sentença, ao argumento de que não há óbice para a cobrança de IPTU daquele que detém o domínio útil ou ao menos a posse do imóvel. Pretensão de aplicação de efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos tributos municipais questionados na ação. Matéria já apreciada pelo STJ, que se posicionou no sentido de ser o cessionário do direito de uso possuidor por relação de direito pessoal, não sendo, como tal, contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. Aplicação do CTN e do entendimento majoritário desta corte. Ausência de relação jurídico-tributária para os fins visados pelo apelante. Recurso ao qual se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 15781/2005, em que é Apelante Município do Rio de Janeiro e Apelada Barrafor Veículos Ltda. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de ação de repetição de indébito fiscal proposta por Barrafor Veículos Ltda, em face do Município do Rio de Janeiro. A autora afirma ter sido vencedora em licitação pública promovida pela Infraero, Empresa Brasileira de Infra-Es trutura Aeroportuária, cujo objeto era a concessão da área para a exploração de sua atividade no Aeroporto de Jacarepaguá. Relata ter se fixado no espaço licitado, formalizando-se o devido instrumento contratual e estabelecendo-se pagamento mensal para o uso da área referida. Sustenta ter a ré efetuado lançamento tributário no ano de 1999 e 2000 em nome da autora na condição de proprietária do imóvel, o qual, porém, é de propriedade da União Federal e se encontra sob a jurisdição e posse da Infraero. Afirma ter recolhido o tributo, razão pela qual requer a restituição do mesmo, decretando-se a nulidade dos lançamentos de IPTU (exercícios de 1999 e 2000). Contestação a f. 105/119. Réplica a f. 121/129. Parecer do órgão do Ministério Público Estadual de primeiro grau, a f. 140/143, opinando pela improcedência do pedido. Sentença da lavra do Juiz ADOLPHO C. DE ANDRADE MELLO JÚNIOR, da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, a f. 145/148, julgou procedente o pedido e, em conseqüência, nulificou os lançamentos de IPTU, exercícios de 1999 e 2000, imóvel sito na Av. Ayrton Senna nº 2.541, Barra da Tijuca, inscrição imobiliária de nº 1.736.086-8 e condenou o Município a restituir os valores de IPTU, indevidamente pagos. Quanto ao juro da mora, determinou sua incidência a partir do trânsito em julgado, a teor da Súmula 188 do STJ, a proporção de 1% ao mês, juro legal (art. 161, § 1º do CTN), e correção monetária dos efetivos pagamentos e com os índices utilizados para correção dos débitos judiciais. Quanto à sucumbência, condenou o réu ao pagamento de 6% (seis por cento) sobre o total da condenação. O réu apresentou embargos declaratórios, cujas razões vieram a f. 150/151, rejeitados pela decisão de f. 152 e verso. Inconformado com a sentença, o réu interpôs o recurso de apelação, cujas razões vieram a f. 155/170. Sustenta a inexistência de óbice para a cobrança do IPTU daquele que detém o domínio útil ou ao menos a posse do imóvel, se ndo inconcebível eximir a apelada do respectivo imposto, na forma do disposto no art. 16 do Decreto Municipal nº 14.327/95, art. 32 do CTN e art. 62 da Lei Municipal nº 691/84. Afirma existir cláusula expressa (nº 03) no contrato firmado entre a apelada e a Infraero, no sentido de que os ônus relativos aos tributos fundiários municipais serão repassados ao concessionário. Entende inaplicável a alegação de imunidade recíproca invocada pela apelada e prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal, pois trata-se de patrimônio relacionado com a exploração de ativida
