EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PENSIONISTA DE MÉDICO — ABONO - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Impetrante, pensionista de médico falecido, buscando a extensão do valor atualizado do abono concedido pelo Decreto Estadual nº 37.326, de 07.04.2005, correspondente a 100% (cem por cento) dos valores da gratificação de encargos especiais de lotação, exercício e desempenho. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, respeitando-se os limites decadenciais da Súmula 271 do STF. Artigo 40, §§ 7º e 8º, da Carta Constitucional de 1988. O abono concedido pelo Decreto Estadual nº 37.326, de 07.04.2005, é o mesmo abono provisório, de natureza genérica, instituído originalmente pelo Decreto Estadual nº 30.417, de 11.01.2002. Se tal vantagem já foi objeto de mandado de segurança anteriormente impetrado - 2002.004.00503 -, em que este mesmo Órgão Especial concedeu o percentual de 50% da já mencionada GEELED, não pode existir distinção entre servidores ativos e inativos, muito menos para seus respectivos pensionistas, devendo-se sempre respeitar a equivalência de tais quantias. Segurança que se concede. Visto, relatado e discutido este Mandado de Segurança nº 820/2005, em que é Impetrante Nicéa Dias da Silva e Impetrada Exma Sra. Governadora do Estado Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que integram o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança. Trata-se de mandado de segurança (f. 02/07), impetrado por Nicéa Dias da Silva, pensionista de médico falecido, em que busca a extensão do valor atualizado do abono concedido pelo Decreto Estadual nº 37.326, de 07.04.2005, correspondente a 100% (cem por cento) dos valores da gratificação de encargos especiais de lotação, exercício e desempenho. Alega, em suas razões, em síntese, que em mandamus anteriormente impetrado - 2002.004.00503 - obteve a extensão do abono provisório instituído pelo Decreto Estadual nº 30.417, de 11.01.2002, concedido, or iginariamente, aos inativos, entendendo, a partir do reconhecimento de seu direito à extensão do referido abono, de natureza genérica, ser também devida a atualização do percentual de 50% para 100% da já mencionada GEELED. Decisão deferindo a concessão do benefício da gratuidade de justiça para este mandamus, uma vez comprovada a condição de hipossuficiência da Impetrante (f. 32). Informações prestadas pela autoridade impetrada (f. 35/41), suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse de agir, e, no mérito, o fato da gratificação de encargos especiais de lotação, exercício e desempenho - GEELED -, ter sido concedida aos servidores que eram oriundos, estavam lotados ou em efetivo exercício nas unidades próprias da Secretaria de Saúde, tendo "(..) também servido de base para um abono provisório aos servidores inativos da Secretaria de Estado de Saúde, o que se deu através do Decreto nº 30.417/02, e, posteriormente, pelo Decreto nº 37.326/05, (..), que aumentou o abono concedido pelo primeiro, no percentual de 50% do valor da GEELED, para 100%" , concluindo "(..), portanto, que o benefício pretendido pela impetrante foi concedido aos inativos a título de abono, que apenas tomou por base o valor da GEELED instituída no âmbito da SES e do IASERJ em favor dos servidores ativos, não sendo caso de ser estendido aos pensionistas". Decisão indeferindo o pleito liminar, por se confundir com o próprio mérito da questão tratada neste mandamus (f.43). Manifestação da ilustrada Procuradoria do Estado (f. 45) reportando-se às informações prestadas pela autoridade impetrada, "(..), esperando e requerendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade da autoridade impetrada e ausência de interesse de agir da impetrante, ou, caso assim não se entenda, a total denegação da segurança, (..)". A douta Procuradoria Geral de Justiça (. 47/54), ante a premissa de "(..), inexistindo, como demonstrado à saciedade, dir eito líquido e certo a ser amparado, oficia no sentido da denegação da ordem, julgando-se improcedente o pedido". Voto Cumpre-me, antes de tudo, examinar a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela digna autoridade aqui apontada como coatora. Verifica-se, no caso, sua legitimidade passiva, eis que o entendimento deste E. Colegiado consolidou-se, em sede de mandados de segurança impetrados por servidores públicos estaduais, ativos ou inativos, bem como por seus pensionistas, no sentido de que tais impetrantes só alcançam a inclusão de e
