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TJRJ, Apelação Cível 03453/2006, RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE - NOME DA MULHER - MANUTENÇÃO DO NOME DE SOLTEIRA, Rel. Insurgem, j. 22/03/1994
BRASIL. TJRJ. Apelação Cível 03453/2006. Relator: Insurgem. Julgado em 22 mar. 1994.
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PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL — RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE - NOME DA MULHER - MANUTENÇÃO DO NOME DE SOLTEIRA
- Recurso
- Apelação Cível 03453/2006
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- Insurgem
Ementa
ACÓRDÃO: Separação judicial. Retorno ao uso de nome de solteira pela cônjuge-mulher. Restabelecimento da sociedade conjugal com determinação sentencial do uso por esta do nome de casada. Inconformismo da mulher que deseja, com consentimento do varão manter uso do nome de solteira. Art. 17, § 2º da Lei nº 6.515/77 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 03453/2006 em que são Apelantes R.L.S.D. e M.C.N.S.D., Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Insurgem-se os apelantes contra sentença prolatada pela Exmª Juíza da 12ª Vara de Família da Capital que, nos autos da ação de separação consensual onde requereram o restabelecimento da sociedade conjugal, homologou a reconciliação, determinando que o cônjuge-mulher voltasse a usar o nome de casada. Sustentam que não há, no parágrafo único do art. 1577 do CC, tal obrigatoriedade. Que o entendimento da douta sentenciante fere o direito de personalidade da apelante, a qual, conforme consta do acordo de f.57/59 expressou seu desejo de permanecer usando seu nome de solteira, não havendo oposição do cônjuge-varão a sua pretensão. Requer o provimento de seu recurso para que seja modificada a sentença. O MP, nos dois graus de jurisdição, opina pelo provimento do apelo. Voto A questão prende-se à manutenção do nome de solteira pela mulher após a homologação é reconciliação dos apelantes. O casal contraiu matrimônio em 25/6/87, separando-se, consensualmente, em 05/7/01, como faz ver a sentença de f. 34, ocasião em que foi determinado que a mulher voltasse a usar o nome de solteira, M.C.F.N., como requerido no acordo de f. 4, homologado pela douta Juíza. Em outubro de 2005 requereram o restabelecimento, da sociedade conjugal, tendo optado a apelante pela manutenção do nome de solteira, o que foi indeferido pela sentença recorrida , na forma do parágrafo único do art. 1577 do CC. Entre os direitos individuais estão os da personalidade que aparecem na legislação constitucional como princípios que visam à defesa e proteção da integridade física e moral do indivíduo, dispostos no CC/2002 nos arts. 11 a 21. Entre tais direitos está o direito ao nome. Segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA "elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica grosso modo a sua procedência". Como dispõe o art. 1565, § 1º do CC, "qualquer dos nubentes, com o casamento, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". Desta faculdade valeu-se a apelante ao contrair matrimônio e adotar o nome do varão, como se retira do documento de f. 9. Com a separação a apelante voltou a usar o nome de solteira, como disciplina o art. 1578 do CC, período em que enfrentou transtornos, obrigada a promover alterações em documentos vários, bancos, crediário, cartões de crédito e, ainda, tendo que carregar uma cópia autenticada da certidão de casamento averbada com a separação. Neste período, de 2001, quando da separação, até 2005, quando se reconciliaram, organizou sua vida com nova identidade, motivo pelo qual deseja, ao retornar ao status de casada, manter o nome de solteira, evitando novas alterações em documentos e órgãos. Não se vislumbram prejuízos ao se atender o que foi expressamente requerido pelos apelantes, inexistindo prejuízo ao interesse público e social. A dissolução do casamento gera para a mulher a possibilidade de retorno ao nome de solteira e o mesmo princípio pode ser adotado com relação à sua permanência quando do restabelecimento da união. (3ª Turma do STJ. Min. CARLOS ALBERTO DIREITO) No mesmos sentido decidiu este Tribunal, por sua 3ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 12571/00, sendo Relator o Des. LUIZ FELIPE HADDAD, em situação inversa em que ocorrendo o divórcio desejava a mulher permanecer a u sar o nome de casada. Conversão de separação judicial em divórcio transita em julgado Determinação sentencial do uso pela mulher do nome de solteira, ex vi legis. Requerimento posterior desta, com o assentimento do ex-marido no escopo de voltar a usar o nome de casada. Sentença de procedência. Apelação do Ministério Público. Nova redação do parágrafo único e incisos, da Lei nº 6.515/77, a permitir que a mulher divorciada continue a usar o nome de família marital se houver prejuízo identificatório ou se resultar manifesta distinção para com os nomes dos filhos havidos d
