PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
TRANSEXUALISMO — REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - ALTERAÇÃO - MUDANÇA DE PRENOME - MUDANÇA DE SEXO
- Recurso
- Apelação Cível 17.926/05
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Registro civil. Pedido de retificação do prenome e do sexo constantes do assentamento de nascimento do postulante na serventia de registro civil das pessoas naturais. Pessoa que, inobstante nascida como do sexo masculino, desde a infância manifesta comportamento sócio-afetivo-psicológico próprio do genótipo feminino, apresentando-se como tal, e assim aceito pelos seus familiares e integrantes de seu círculo social, sendo, ademais, tecnicamente caracterizada como transexual, submetendo-se a exitosa cirurgia de transmutação da sua identidade sexual originária, passando a ostentar as caracterizadoras de pessoa do sexo feminino. Registrando que não é conhecido pelo seu prenome constante do assentamento em apreço, mas pelo que pretende substitua aquele. Conveniência e necessidade de se ajustar a situação defluente das anotações registrais com a realidade constatada, de modo a reajustar a identidade física e social da pessoa com a que resulta de aludido assentamento. Parcial provimento do recurso, para determinar que sejam promovidas as alterações pretendidas no aludido assentamento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 17.926/05, em que figura como Apelante Vamir Correia Beringue. Acorda a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, para julgar procedente o pedido formulado no item 3, da petição inicial, e determinar que sejam efetivadas no registro civil de nascimento do autor as alterações pretendidas, consistentes na substituição do nome do registrando para Samara Correia Beringue, passando a figurar como pessoa do sexo feminino, com a averbação desta decisão à margem do registro, mas sem que se faça nas certidões futuramente fornecidas qualquer anotação pertinente à retificação assim determinada. Fará declaração de voto o Des. MARCO ANTONIO IBRAIM. Trata-se de requerimento de retificação do prenome e do sexo constante de registro c ivil de seu nascimento, formulado por Vamir Correia Beringue, alegando que, apesar de ter nascido como pessoa do sexo masculino, sempre apresentou características psíquicas e comportamentais próprias do sexo feminino, e, após ser submetido a exames clínicos, tratamentos na UERJ e psicoterapia de grupo, sem obter, contudo, alívio para as suas angústias e aflições, submeteu-se a cirurgia de reversão sexual, como única terapia capaz de o livrar do conflito resultante de seu aspecto físico, destoante de sua realidade psíquico-emocional, e que, após esta cirurgia, o quadro de tais desequilíbrios, perseverante ao longo dos anos, fora completamente eliminado, pleiteando, por isso, seja retificado o registro de seu nascimento, passando a chamar-se Samara Correia Beringue como é conhecido, identificando-o como pessoa do sexo feminino. A v. sentença de f. 178/190, sob o argumento de que as retificações do prenome e do sexo não retratam a realidade do requerente, que sempre pertencerá à espécie humana masculina, com a carga genética a esta inerente, havendo apenas a modificação externa do seu órgão sexual, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, atendido, entretanto, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, visto ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, determinando a remessa de cópias de peças dos autos ao M.P. em vista da prática, em princípio do crime previsto no art. 129, § 2º, III do C.P.B. Irresignado, apelou o autor, objetivando a reforma da r. sentença, para se promoverem as alterações pretendidas sem restrições ou ressalvas, com a expedição de mandado respectivo ao cartório do registro civil das pessoas naturais competente, afirmando imporem-se as mesmas não só em razão da nova identificação sexual que ostenta, mas também porque já era tido como pessoa do sexo feminino pelos seus parentes e outras de suas relações, sendo, ademais, conhecido pelo prenome alvitrado em substituiç ão ao lançado no assentamento correspondente, manifestando a vontade de que seja apreciada a matéria à luz do artigo 1º, inciso III e artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal. O Ministério Público pronunciou-se a f. 247/249 pelo parcial provimento do recurso, apenas para se deferir o pedido de alteração de nome, e, já nesta E. instância revisora, manifestou-se a não menos douta Procuradoria da Justiça também pelo provimento em parte do apelo, mas para que se procedesse à averbação das alterações pretendidas, sem que se faça qual
