PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
CONSTRUÇÃO IRREGULAR — SERVIDÃO DE PASSAGEM - OBSTRUÇÃO PARCIAL DE SERVIDÃO - ESBULHO POSSESSÓRIO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- Recurso
- Apelação Cível 27.130/05
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de reintegração de posse, cumulada com perdas e danos materiais e morais e obrigação de fazer. Terreno no qual foram construídas diversas casas, dentre elas a do autor e a do réu. Servidão de passagem. Obstrução da passagem de duas das casas do terreno em razão da construção de um banheiro pelo réu, o qual extrapola os limites de sua residência. Construção que causou infiltrações na parede da casa vizinha, que veio a ruir, além de ter suprimido a ventilação daquele imóvel, no qual reside uma das filhas do autor. Procedência parcial dos pedidos. Inconformismo do réu. Agravo retido. Rejeição. Petição inicial escorreita. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido por ausência de configuração do esbulho e de ilegitimidade ad causam do autor por não residir no imóvel supostamente esbulhado são matérias que, no caso presente, se confundem com o mérito, devendo com este ser analisadas. Ausência nos autos de um dos anexos mencionados no laudo pericial. Suprimento pelo restante da prova produzida em Juízo. Inexistência de cerceamento de defesa. Legítimo é o autor para pleitear a proteção possessória, eis que proprietário de todo o terreno, sendo possuidor direto do mesmo na parte em que construída sua casa, e indireto no restante, ao qual se incorporam as acessões, assistindo-lhe o direito de ver o banheiro demolido, ante o esbulho verificado com a obstrução da passagem. Ofensas verbais contra a filha do autor. Dano moral não configurado. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Provimento parcial do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 27.130/05, tendo como Apelante Mário José Vicente Marques e Apelado Clarimundo Pimentel dos Passos. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e prover parcialmente a apelação, tão-somente para cassar a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral ao autor. Cuida-se de inconformismo manifestado contra sentença (f. 184/191) que, em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos materiais e morais e obrigação de fazer - deu pela procedência parcial dos pedidos para reintegrar o autor na posse da servidão de acesso à Rua Auristela, condenando o réu à demolição do banheiro que construiu no terreno do autor no prazo de trinta dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), além do pagamento de danos morais ao autor na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigidos a partir da citação até o pagamento, mais custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com observância do artigo 12 da Lei nº l.060/50. Inconformado, apela o réu (f. 194/201) requerendo a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que a) rejeitou preliminares de inépcia, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ad causam, b) declarou a impossibilidade da vinda aos autos do croqui mencionado no laudo pericial e c) determinou que as partes trouxessem seus próprios croqui. Sustenta, ainda, preliminar de cerceamento de defesa ante a ausência do Anexo II do laudo, referente àquele croqui, alegando, no mérito, que o autor não reside nos imóveis que estariam sendo atingidos pela construção do banheiro e, apesar de ser proprietário do terreno, deve-se atentar para a natureza possessória da demanda. Busca, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido (f. 204/207) em prestígio à decisão hostilizada. Voto Inicia-se pelo exame do agravo retido para negar-lhe provimento. A petição inicial se mostra escorreita, sen do possível que dos fatos narrados se possa chegar a uma conclusão lógica do que pretende o autor, possibilitando o exercício da ampla defesa pelo apelante. Afasta-se, assim, a alegação de inépcia da inicial. Com relação às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido por ausência de configuração do esbulho, bem como de ilegitimidade ad causam do autor por não residir no imóvel supostamente esbulhado, tem-se que tais matérias, no caso presente, se confundem realmente com o mérito, razão pela qual se houve com acerto o magistrado ao postergar sua análise para o momento em que proferida sente
