PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL — EMPREGADOR - FABRICANTE - VACINA CONTRA GRIPE - ACESSO À INFORMAÇÃO - EFEITOS COLATERAIS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- Apelação Cível 51949/2005
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Gripe. Campanha de vacinação. Efeitos colaterais. Empregador. Aplicador da vacina. Fabricante. Ministério da saúde. Dano. Ausência. 1. Se na campanha promovida no local de trabalho, o empregador forneceu todas as informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde quanto aos benefícios e riscos da vacina, eventuais efeitos colaterais experimentados pelos empregados que a ela aderiram espontaneamente, ainda que não previstos e divulgados, não podem a ele ser atribuídos. 2. Tampouco respondem por eventuais danos decorrentes dos efeitos colaterais os aplicadores e fabricantes da vacina, se ausente qualquer causa inerente a erro na aplicação, defeito de fabricação, qualidade do produto ou má conservação da vacina. 3. Nesse âmbito, a ausência de prova da conduta culposa e de dano diretamente causado pela vacina afasta o dever de indenizar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 51949/2005; originários da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é Apelante José Luiz de Moura Santos e são Apelados Unisys Brasil Ltda., Aventis Pasteur Ltda. e Vacinar Centro de Distribuição e Imunização Ltda., Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus votos, em negar provimento ao recurso. Recurso de apelação tempestivamente interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos material e moral. A sentença adota os seguintes fundamentos: (a) toda vacina gerar efeitos colaterais; (b) a vacina contra a gripe, testada e aprovada pelo Ministério da Saúde, tem como prioridade pessoas idosas, que são aquelas que mais podem sofrer com as reações; (c) a vacina traz muitos benefícios; (d) a questão quanto à própria vacinação não pode ser imposta aos apelados, visto que ela é incentivada e priorizada pelo Ministério da Saúde; (e) os efeitos colaterais não podem ser impostos aos apelados; (f) segundo a perícia, houve um pequeno período em que o apelante teve uma redução da visão, o que não deixou qualquer seqüela, estando recuperado, exercendo as mesmas funções; (g) não há como se acolher o pedido formulado em relação ao denunciado, nem tampouco em ônus da sucumbência, haja vista que ingressou nos autos como litisconsorte passivo. Alega o apelante, em resumo, que: (a) após participar da campanha da gripe para os funcionários da primeira apelada teve redução da acuidade visual; (b) foram emitidos dois atestados contraditórios, pela médica que atendia os funcionários da primeira apelada; (c) para a campanha de vacinação em 2000 a primeira apelada divulgou os resultados dos efeitos colaterais; (d) se as primeira e segunda apeladas tivessem divulgado esses efeitos colaterais antes, o apelante poderia ter a opção de se abster da vacinação e com isso evitar as lesões sofridas; (e) o apelante experimentou danos morais e materiais; (f) os documentos acostados aos autos provam o dano experimentado; (g) com a perícia médica restou esclarecido que o dano sofrido pelo apelante decorreu da vacina recebida, demonstrando o nexo de causa; (h) a conclusão do laudo "acuidade visual satisfatória" é uma questão subjetiva e relativa; (i) houve imperícia e negligência da primeira apelada em não informar ao apelante os possíveis riscos da vacina; (j) há prova da imperícia da segunda apelada; (l) o cerne da questão refere-se à obrigação que a segunda apelada tinha de informar sobre os efeitos colaterais da vacina e não o fez; (m) o apelante tem direito à informação; (n) as apeladas agiram com culpa; (n) o informativo distribuído pela segunda apelada, com o conhecimento e participação da primeira apelada, não previu ou sequer advertiu o apelante sobre a possibilidade da ocorrência do efeito experimentado; (o) o apelante deve ser ressarcido de todas as custas e gastos com a doença adquirida com a aplicação da vacina; (p) tem direito aos lucros cessantes, pois teve redução da capacidade laborativa. O apelante, na qualidade de empregado da primeira apelada, aderiu à campanha de vacinação contra gripe, E, como supedâneo da sua pretensão, alega ter experimentado diminuição na acuidade visual do olho direito, em razão da vacina contra gripe. Alega que não lhe informaram corretamente os possíveis efeitos colaterais da vacina, motivo pelo qual lhe foi cerceado seu direito de escolha em aderir ou não à campanha, com base nos riscos inerentes ao medicamento ministrado. A responsabilidade que se aprecia neste feito é de natureza su
