PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- REsp 437.660/
- Tribunal
- STF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- A empresa recorrente ajuizou ação ordinária de rescisão contratual alegando que tem como atividade adquirir bens para arrendamento, segundo especificações da arrendatária; que a ré recebeu o veículo arrendado em perfeitas condições de funcionamento e sem defeitos, obrigando-se a pagar 36 prestações mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 7/1/99; que a ré não cumpriu com o contrato deixando de pagar as parcelas a partir da que venceu em 7/11/01. - A sentença julgou improcedente o pedido de rescisão e também a reconvenção. Para a Juíza, "encontra-se suficientemente comprovado que a parte ré-reconvinte concretizou o pagamento devido exceto com relação a duas parcelas de um universo de trinta e seis parcelas" (f.). De igual modo, afirmou não existir dano moral, "haja vista que a consumidora-ré deu causa a todo imbróglio, com os pagamentos efetuados a destempo. E mais, não foram cabalmente comprovados os danos materiais, logo não é devida qualquer indenização" (f.). - O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao apelo da empresa e proveu o da ré, em parte, para declarar parcialmente procedente a reconvenção. - A alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, neste caso, não há como prosperar. Assim é pela simples razão de que o recorrente não apontou no especial quais os pontos que estariam omissos. - No tocante aos artigos 122 e 166 do Código Civil, as razões da recorrente não desfazem a fundamentação do julgado. Veja-se que está em direção oposta à jurisprudência desta Corte a afirmação de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos da espécie (AgRG nos EDcl no AG nº 569.275/SP, de minha relatoria, DJ de 6/12/04; REsp nº 437.660/SP, Relator o Ministro SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 5/5/03; REsp nº 364.964/MG, de minha relatoria, DJ de 9/9/02; REsp nº 431.031/RS, Relator o Ministro PÁDUA RIBEIRO, DJ de 24/3/03). Outrossim, os tipos de contratos de arrendamento mercantil e sua relação com contratos de adesão com vistas ao Código de Defesa do Consumidor e à questão da variação cambial não estão abrangidos na disciplina dos dispositivos apontados. Tenha-se presente que o especial está todo ele voltado para o questionamento em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que, como visto, não tem o alcance pretendido pela recorrente diante da jurisprudência desta Corte. - Não conheço do especial. Ac. de 05-05-2005 DJ de (omisso) (Reg. nº 2003/0228528-2) Revista de Direito, TJ-RJ. Vol. 65. Pág. 103 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam TESTAMENTO - ROMPIMENTO - ADOÇÃO SUPERVENIENTE - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - HERMENÊUTICA DA VONTADE - NÃO RUPTURA DO INSTRUMENTO - VALORES QUE EXIGEM PRESERVAÇÃO - PROTEÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSIÇÃO DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES, PARA SALVAR A LEGÍTIMA ACÓRDÃO: Testamento. Adoção. Rompimento. Art. 1750 do Código Civil de 1916. Em princípio, a adoção posterior ao testamento revoga a liberalidade; exatamente porque a ratio legis é no sentido de romper-se o testamento na presunção de que o de cujus não disporia de seus bens se soubesse que iria adotar alguém. Entretanto, quando no mesmo instrumento, o testador manifesta sua inequívoca vontade de adotar menor, tido como filho querido, e ainda assim dispõe de todos os bens, a só formalização da adoção ao depois, inclusive de seu falecimento, não faz caducar o testamento; apenas se impõe a redução das disposições, para salvar-se a legítima. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes número 386/04, em que é Embargante Carlos Alberto de Carvalho Bumachar e Embargados 1 - Maria Cristina Bumachar Carvalho e outros, 2- Leila Ferrão Bumachar. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Irretocável o v. aresto embargado deu correta solução à demanda, passando seus fundamentos a integrar ao presente, na forma regimental. Com efeito, não há falar, no caso concreto, em ruptura do testamento, na forma do art. 1750 do CC de 1916, cuja norma resta inteiramente mantida no NCC (art. 1930). E isso porque, embora admita-se que a adoção posterior à liberalidade tenha o condão de rompê-la, certo é que o testador, no mesmo instrumento, manifestara, de forma expressa e extreme de dúvidas, sua vontade de adotar o embargante, então menor, porque o tinha na condição de filho querido. Logo, a só circunstância de a adoção ter-se formalizado ao
Ementa
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de arrendamento mercantil.
