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STJ, Agravo de Instrumento 10.330/2004, AÇÃO DECLARATÓRIA - BENS APREENDIDOS E VENDIDOS - RISCO DE DETERIORAÇÃO - DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 10.330/2004.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

MEDIDA CAUTELAR — AÇÃO DECLARATÓRIA - BENS APREENDIDOS E VENDIDOS - RISCO DE DETERIORAÇÃO - DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

Recurso
Agravo de Instrumento 10.330/2004
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Civil e Processual Civil. Ação Declaratória. Bens cautelarmente apreendidos. Perigo de Deterioração. Efeitos da Tutela. Antecipação. Venda autorizada. Os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados, total ou parcialmente, quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Conquanto para alguns se possa afastar, em tese, o cabimento da tutela antecipada nas ações declaratórias, dados o seu caráter exauriente e a inexistência de um efeito prático imediato a deferir-se, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a antecipação nos casos de providência preventiva, necessária a assegurar o exame do mérito da demanda. Recurso ao qual se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 10.330/2004, em que é Agravante Antônio Portilho e Outros e Agravada Companhia Siderúrgica Nacional, Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, cassando-se, em conseqüência, o efeito suspensivo anteriormente atribuído. Cuida-se de agravo de instrumento, vergastando decisão proferida em ação declaratória, que deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, autorizou a venda de bens apreendidos com base no art. 1.433, do Código Civil. Postulando a reforma da decisão, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) as eficácias declaratórias e constitutivas não podem ser antecipadas sob forma de liminares; b) somente a existência proclamada pelo juiz, na sentença, permitirá saber se a autora é ou não titular da relação jurídica a que faz alusão, revelando-se inaceitável o reconhecimento provisório do seu direito; c) a eficácia declaratória é sempre contemporânea ao trânsito em julgado, não podendo, ser antecipada; d) jamais se pode antecipar a desconstituição ou não de uma ordem contratual, sem que haja a certeza; e e) a medida é irreversível. In formações a f. 69/70. O pedido de efeito suspensivo foi deferido a f. 71. Contra-razões de f. 74/87, em prestígio da decisão agravada. Em seguida, vieram-me os autos conclusos, reclamando solução. Conforme relatado, o presente recurso investe-se contra a decisão que, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, ante o risco de deterioração dos bens objeto de penhor e apreendidos em cautelar, determinou a venda dos mesmos, com base no art. 1.433, do Código Civil. Examinados os autos, verifica-se, num primeiro momento, que a antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória importa em contradição invencível, vez que não se pode antecipar uma tutela sem saber se existe, ou não, a relação jurídica, que empresta objeto à ação. Trocando em miúdos, no caso, antes de se saber se os réus, agravantes, são, ou não, devedores da autora, estaria se deferindo a venda dos bens dado em penhor para garantir o eventual débito, com base apenas em juízo de probabilidade. A esse respeito, informa-nos a doutrina ser impossível a antecipação do efeito declaratório, já que este consiste na certeza jurídica conferida à existência ou inexistência do direito afirmado pelo autor em sua demanda, não sendo permitida a antecipação da certeza com base em juízo de probabilidade, pois estaria o juiz afirmando a existência de uma "provável certeza", (cfr. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 6ª Edição, Editora Lumen Júris, 2002, p. 388). Contudo, pesando bem as coisas, ver-se-á que a questão não é esta, não obstante a discussão posta nos autos. Pois, a antecipação dos efeitos da tutela, no caso, não foi deferida antecipando a postulada declaração de que os réus são devedores da autora, mas, tão-somente, para evitar a perda ou a deterioração dos bens dados em penhor e apreendidos, como admite a lei civil e também o próprio contrato (cláusula 11). Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Conquanto para alguns se possa afastar, em tese, o cabimento da tutela antecipada nas ações declaratórias, dados o seu caráter exauriente e a inexistência de um efeito prático imediato a deferir-se, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a antecipação nos casos de providência preventiva, necessária a assegurar o exame do mérito da demanda" (STJ - 4ª Turma, REsp 201.219-PR, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.00, DJU 5.3.01). Percebe-se, então, que a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida por haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se, por e