MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS — CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA PELO MUNICÍPIO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Licença. Atividade comercial. Exploração de estacionamento rotativo. Notificações por parte do Município do Rio de Janeiro, concedendo o prazo de 10 dias para oferecimento de defesa, em processo administrativo de cassação do alvará de licença. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado, submetendo-se a rito processual célere que não comporta dilação probatória, sendo requisito indispensável ao seu ajuizamento a prova pré-constituída. Ausência de ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, ao instaurar processo administrativo, onde o impetrante foi notificado para se defender, já que pretende a municipalidade cassar a licença em questão, tendo em vista a verificação de que lei municipal instituiu no local onde é explorada a atividade comercial, área de preservação ambiental, destinada a arborização. Ausência dos requisitos para concessão da liminar no writ. Cassação do efeito suspensivo ativo anteriormente deferido. Agravo regimental prejudicado. Desprovimento do agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 23.900/04, em que são Agravantes: Estacionamento Quintas Kar Ltda ME e outro e Agravado: Coordenador de Licenciamento e Fiscalização da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Secretaria Municipal de Governo. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo regimental por unanimidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de mandado de segurança em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada, a qual buscava obstar a cassação de alvará de funcionamento de estacionamento explorado pelos impetrantes. Aduz a parte agravante que explora regularmente o comércio de estacionamento rotativo, em imóvel locado da Imobiliária Itapemirim S/A, possuindo alvará de licença para a exploração da referida atividade naquele local; que tem direito a manter seus alvarás, uma vez que estes foram concedidos de acordo com a legislação pelo impetrado. A f. 77/84 petição de ALMA - Associação dos Moradores da Lauro Muller e Adjacências, requerendo seu ingresso como assistente do impetrado. VOTO In casu, à parte impetrante foi concedido alvará de licença para estabelecimento explorador de estacionamento rotativo (f.28 e 38), na Rua Mal. Ramon Castilha, 21, parte H e parte 2, em Botafogo. O imóvel onde localiza-se o estacionamento foi locado da empresa Imobiliária Itapemirim S/A. Ocorre que recebeu a parte impetrante notificações por parte do Município do Rio de Janeiro, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para oferecimento de defesa, em processo administrativo de cassação do alvará de licença referido (f.39/40). A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos para a concessão da liminar, inclusive pela presunção de legitimidade do ato administrativo e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa aplicáveis ao procedimento administrativo, o qual objetiva, no caso, verificar a existência de ilegalidade da licença concedida, uma vez que o estabelecimento se localizaria em área pública destinada à arborização. Assim, concluiu pela inexistência de prova pré-constituída que tornasse visível qualquer ilegalidade no processo administrativo (f. 13/14). Inicialmente, cumpre ressaltar que o mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado, submetendo-se a rito processual célere que não comporta dilação probatória, sendo requisito indispensável ao seu ajuizamento a prova pré-constituída. Na hipótese, há que se verificar o teor da Súmula 473 do E. STF, que assim enuncia: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se ori ginam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos casos, a apreciação judicial". Assim, aparentemente nada há de ilegal na instauração do processo administrativo, onde o impetrante foi notificado para se defender já que pretende a municipalidade cassar a licença em questão; tendo em vista a verificação de que a Lei Municipal n° 1579, de 1990 instituiu no local onde é explorada a atividade comercial, área de preservação ambiental, destinada a arborização. Por essa razão
