MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES — REGIME TEMPORÁRIO - CARGOS DESTINADOS A PROVIMENTO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Ato praticado pela Fundação de Apoio a Escola Técnica do Estado RJ, com fundamento em dispositivos da Lei nº 2.399/95 e autorização do Governo do Estado RJ, consistente na contratação, sob regime temporário, de Professores de Informática, nível médio, para ocupar cargos destinados a provimento por meio de concurso público já realizado. De fato, o gestor público detém poderes discricionários para chamar tantos candidatos quantos julgar necessários para o bom funcionamento do aparato administrativo, havendo, entretanto, como em toda a Administração Pública, limites para sua atuação, que, no caso sob comento, materializa-se na proteção proporcionada pela mesma supracitada lei ao direito dos concursados, por sinal, merecedores de chamada prioritária. Ressalta-se que não se trata de uma chamada de alguns poucos profissionais destinados a suprir uma efetiva emergência, mas, como dito no parecer ministerial, a espantosa contratação de 670 professores sem concurso, número que revela a extensão da carência existente na Instituição Impetrada. Rejeitadas preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva da 1ª Autoridade Impetrada, segurança concedida. Visto, relatado e discutido este Mandado de Segurança nº 592/2004, em que é Impetrante Mauro Caetano Rodrigues e Impetrados Ema. Sa. Governadora do Estado RJ e outro. Acordam os Desembargadores que integram o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, e, por maioria, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Autoridade Impetrada, vencido o Des. Marcus Faver. No mérito, por maioria, concedida a segurança, vencido o Des. Marcus Faver, que a denegava. Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 02/12), impetrado por MAURO CAETANO RODRIGUES, em face de ato praticado pela Fundação de Apoio a Escola Técnica do Estado RJ, com fundamento em dispositivos da Lei nº 2 399/95 e autorização do Governo do Estado RJ, consistente. na contratação, sob regime temporário, de Professores de Informática, nível médio, para ocupar cargos destinados a provimento por meio de concurso público já realizado. Alega, em suas razões, em síntese, que tendo a instituição ora 1ª Impetrada convocado até o 33º lugar do supracitado concurso, não poderia contratar 100 (cem) professores terceirizados, ignorando e desrespeitando os demais classificados que aguardam chamada, razão .pela qual, como candidato aprovado no 40º lugar, entende ter direito a assumir um dos cargos tidos como necessários a suprir o alegado déficit existente. Aduz, por derradeiro, para fins de concessão de liminar, a presença do fumus boni iuris, que exsurgiria da relevância da própria matéria abordada, e do periculum in mora, tido como também necessário ao acolhimento do pedido formulado. Indeferimento do pleito liminar (f. 105/105 vº), por ausência dos elementos ensejadores de sua concessão inaudita altera parte, bem como por se confundir com o próprio mérito do mandamus. Informações prestadas peta 1ª autoridade, tida como Coatora (f. 110/111) alegando discricionariedade do administrador público para o caso sob exame, esperando pelo indeferimento do pedido, em razão da ausência dos requisitos necessários para a concessão do presente mandamus. Informações prestadas pela 2ª Autoridade tida como Coatora (f. 123/129) alegando, em preliminar, a inadequação, da via eleita - ausência de liquidez e certeza -, e, no mérito, a inexistência de direito à nomeação do Impetrante, a possibilidade de contratação temporária de profissionais para o exercício de função pública, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, requerendo, a final a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, caso contrário, seja denegada a segurança. Manifestação da Procuradoria do Estado (f. 131) reiterando as alegações constantes nas informações prestadas pela Exm ª Governadora do Estado RJ. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (f. 165/167) opinando pela concessão da segurança. VOTO Cumpre-me, antes de tudo, examinar a preliminar de inadequação da via eleita pelo impetrante, por suposta ausência de liquidez e certeza, suscitada nas informações da Exma. Sra. Governadora do Estado, ora 1ª Autoridade impetrada. A referida preliminar deve ser rejeitada, posto que não se .trata de se admitir dilações probatórias nestes autos, eis que o suporte trazido merecia ser melhor detalhado; com o que endoss
