PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
SE CORRE CONTRA ELES O PRAZO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assiste razão ao eminente prolator do voto vencido quando pondera que o Código Civil não faz distinção entre prescrição e decadência. - Daí, todavia, não se pode extrair a conclusão de que prescrição e decadência sejam uma e a mesma coisa. - Bem ao contrário, todos os tratadistas fazem distinção entre os dois institutos, tanto pela natureza ou essência da cada um, como pelos efeitos que produzem. - É certo que não há uniformidade de vistas quanto ao modo de fazer essa distinção, mas pode-se dizer pacífico o entendimento de que não são aplicáveis à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (Explícitos, aliás, sobre o ponto, são os arts. 206 do Ante-projeto do CC de 1-972 e 187 e seguintes do Projeto enviado ao Congresso em 1975). - Daí resulta que enquanto a prescrição não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem, inexoravelmente, contra quem quer que seja, inclusive contra os absolutamente incapazes, não sendo, pois, aplicáveis aos prazos decadenciais, a regra do art. 169, I, do Código Civil que, dispondo sobre a prescrição, estabelece o contrário. - Entre outros, esse é o entendimento de SILVIO RODRIGUES (Direito Civil, vol. I, Saraiva, 16ª edição, 1.986, pág. 346), de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, (Curso Parte Geral, 4ª ed.,1964, pág. 300), de ORLANDO GOMES, Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 3ª ed., nº 356, pág. 460), de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições, vol. I, Forense, Rio, 1966, 2ª ed., nº 122, pág. 408), de CLÓVIS BEVILACQUA (Comentários, vol. I, pág. 437), de CARVALHO SANTOS (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. I II, pág. 374) e do monografista da matéria, CÂMARA LEAL ("Da prescrição e da decadência", pág. 137). - O acidente de que cuidam estes autos ocorreu no dia 31-1-78 e somente no dia 3-9-82, quando de há muito, já se esgotara o biênio decadencial que a lei prevê para a propositura de ações dessa natureza (art, 150 do Código Brasileiro do Ar) é que, a evidente destempo, as autoras apelantes-embargantes se lembraram de intentá-la, escudadas em dispositivo inaplicável à espécie (art. 169, I, do CC). - Fadada ao malogro, a ação tardia não tinha mesmo como prosperar, estando certos, portanto a sentença e o acórdão embargado, que assim concluíram, e que, por terem dado, ao conflito de interesses, solução irretocável, nenhuma censura estão a merecer. - Essas são as razões pelas quais o Grupo nega provimento ao recurso. Ac. de 14-05-1987 VENCIDO O JUIZ GUSTAVO ITABAIANA, por entender que "ex vi do art. 169, I, do C.C. não corre prazo extintivo contra menor impúbere. - Nem se alegue que se trata de prescrição, pois está aí a lição de CLÓVIS BEVILAQUA sobre ponto relevante ao deslinde da causa: o Código Civil não distinguiu entre prazos de prescrição e extintivos, razão pela qual não cabe ao intérprete distinguí-los, sendo a incapacidade (art. 5º do CC) impediente não só da prescrição como a decadência". Arquivo do EMFOR - TA/915 EMFOR 482
Ementa
Embora o CC não faça distinção entre os dois institutos, um e outro se distinguem, tanto pela natureza ou essência, como pelos seus efeitos. Contra os absolutamente incapazes não corre prazo de prescrição, mas corre prazo de decadência. Exegese do art. 169, I, do CC.
