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STF, Apelação Cível ., INGRESSO NO QUADRO DO CORPO DE BOMBEIROS ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO - LICENCIAMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE OU CONDUTA INCOMPATÍVEL, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível .. Relator: Trata.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO ADMINISTRATIVO

ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO — INGRESSO NO QUADRO DO CORPO DE BOMBEIROS ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO - LICENCIAMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE OU CONDUTA INCOMPATÍVEL

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
STF
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Cível. Ação de procedimento comum ordinário. Anulação de ato administrativo. Autor que ingressa nos quadros do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, através de concurso público, e logra aprovação. Aprovação para ser Bombeiro Militar. Tendo o autor se submetido a curso de especialização de guarda-vidas, não alcançando a meta esperada pela administração militar, não o impedia, como não impede, de exercer a função de Bombeiro Militar, para a qual foi aprovado. Licenciamento ilegal, não justificado, sem submissão ao devido processo legal, sobretudo, sabendo-se que o mesmo ocorreu sem que o autor haja cometido falta grave ou conduta incompatível contra regra militar. Aplicação da Súmula 21 do STF, que dispõe que funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado ou demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Improvimento do recurso, mantida a sentença em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 17.346/2004, em que é Apelante Estado do Rio de Janeiro e apelado Edison Luiz Gonçalves Júnior. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade em negar provimento ao recurso, mantida a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do Des. Relator. Trata a hipótese de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, a f. 78/81, contra sentença proferida a f. 71/75, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. O autor ingressou nos Quadros do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, através de concurso público, sido aprovado e incorporado como soldado classe "C", recebendo RG BM n° 21.235, tendo sido excluído da corporação, apesar de apto e já considerado Bombeiro Militar, com registro geral e contra-cheque, simplesmente, porque não alcançou no curso de especialização, a que foi submetido, por questão de saúde, nível aguardado pela administração. Como salientado pelo réu na contestação, a exclusão do autor, ora apelado, se deveu a informações constantes do Gmar n° 079/97 e CEFAP Div. Adm. 252/97, por ter sido reprovado no curso de especialização em salvamento do mar. A sentença, bem prolatada pelo eminente magistrado RICARDO COUTO DE CASTRO, faz menção ao fato de o período de estágio probatório ser necessário para o aproveitamento do servidor investido nos quadros da Administração Pública, quando se checa a real e efetiva capacidade do funcionário recém ingresso, para o exercício das funções inerentes ao cargo a que foi investido. Ocorre, entretanto, que no caso concreto, como faz referência o apelante, a f. 79/80, não houve aplicação de penalidade disciplinar, mas tão somente, a reprovação do autor em curso de especialização, o que determinou sua imediata eliminação, para exercer a função de guarda vidas. Como se observa, não houve licenciamento por motivo de falta grave ou apuração de qualquer conduta incompatível com a carreira militar, de modo a ensejar o ato praticado pela administração, mas sim, mera inaptidão para o exercício da função de guarda vidas. A despeito disso, merece ser ressaltado o fato de o autor ter ingressado na corporação, para exercer a função de Bombeiro Militar, e não, especificamente, a de guarda vidas, valendo dizer, que se por questões de incapacidade física, não atingiu o mesmo os limites necessários para o exercício específico daquela função, nada impedia - como não impede - que exerça a função genérica de Bombeiro Militar. Por outro lado, convém que se diga que a Súmula 21 do STF determina, que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado ou demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". Não se exige, assim, como é de se notar, um procedimento rigoroso com as mesmas fases e atos do procedimento para punir e demitir um servidor estável, mas é necessário e indispensáve l que venha à tona, a incapacidade do servidor para o exercício da função, no caso em espécie, Bombeiro Militar e não, de simples guarda-vidas. Com efeito, o autor não fez concurso e foi aprovado para exercer a função de guarda-vidas, mas sim, de Bombeiro Militar. Padece de acatamento a invocação do recorrente, das presunções de legitimidade e veracidade que revestem o ato administrativo, porque no caso vertente, houve, na verdade, rematada injustiça, ilegalidade e abuso de poder, em licenciar-se o autor nas condições em que foi licenciado, vale diz