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Apelação Cível 2004.001.34277, ANULAÇÃO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE - IMPOTÊNCIA "COEUNDI"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2004.001.34277.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

CASAMENTO — ANULAÇÃO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE - IMPOTÊNCIA "COEUNDI"

Recurso
Apelação Cível 2004.001.34277
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de anulação de casamento. Erro essencial quanto à pessoa. Alegação de impotência coeundi do cônjuge varão, que à época da celebração do casamento, já apresentava idade bastante avançada. Afirmação de virilidade e promessa de prole por parte do varão não comprovados nos autos. Depoimentos pessoais das partes demonstrando, desde antes do matrimônio, o total desinteresse do varão em manter relações sexuais com a virago. Erro que, se houve, é inescusável, visto que todas as circunstâncias estavam a apontar a inaptidão do varão em manter relacionamentos íntimos. Hábitos e modo de ser compatíveis com pessoa de idade. Sentença que se mantém. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2004.001.34277, em que é Apelante E.R.M. e Apelado J.M.H. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. Trata-se de ação de anulação de casamento, proposta por E.R.M. em face de J.M.H. afirmando que antes do casamento não pôde conhecer adequadamente o cotidiano do réu, tornando-se insustentável o convívio diante da realidade constatada após o casamento. Segundo a autora, desde o início da vida conjugal ela vem sendo vítima de maus-tratos, descaso e abusos perpetrados pelo réu, que jamais demonstrou afeto ou carinho, além de apresentar hábitos detestáveis no que concerne à higiene, não manter relacionamento íntimo com a autora e ser demasiadamente avaro. O réu apresentou contestação (f.21 a 23) negando a veracidade das alegações da autora e sustentando que sempre cumpriu devidamente com suas obrigações de marido, sendo certo porém que não tinha mais idade para ser viril e que jamais afirmara que o era. A sentença (f. 51 a 54) entendeu que não ficou comprovada qualquer das hipóteses em que a lei permite a anulação do casamento, julgando por conseguinte, improcedente o pedido. Inconformada, apelou a autora (f. 65 a 69) aduzindo que o réu, antes do casamento, teria afirmado ser viril e prometido ter filhos com ela, mas que, após o casamento, teria se mostrado impotente. Estaria caracterizado, portanto o erro quanto à pessoa, autorizando a anulação do casamento. Não procede o inconformismo da apelante, que pleiteia a anulação do casamento com base em erro essencial quanto à pessoa. Ora, o apelado já havia completado 74 anos quando da celebração do casamento, idade bastante avançada, na qual a impotência masculina é muito comum. Em tais condições, o mais provável era justamente que o apelado apresentasse algum tipo de disfunção erétil, sendo extremamente duvidosa qualquer afirmação de virilidade. Frise-se, nesse ponto, que não foi comprovado nos autos que tenha o apelado alardeado sua virilidade ou prometido ter filhos com a apelante. Pelo contrário, do depoimento pessoal das partes (f. 55/56 e 57/58), fica bem claro que em momento algum antes do casamento o apelado demonstrou desejo sexual ou lascívia em relação à apelante, limitando-se a dar-lhe poucos beijos, sem grande entusiasmo. Aliás, a própria apelante chega mesmo a afirmar que nunca chegou muito perto do apelado, antes do casamento, mantendo contato principalmente através do telefone. Diante de tais circunstâncias, não se constata ocorrência de erro, ou seja de uma falsa representação da realidade. Todas as circunstâncias demonstravam que o apelado não estaria apto a manter relacionamentos íntimos com a apelante, não sendo crível que seja pessoa ingênua. Ainda que, por amor ao debate, se admita que houve o erro, impõe-se reconhecer sua inescusabilidade, eis que a apelante sabia, ou deveria saber, que o apelado era impotente, pois tudo estava a indicar tal fato, não podendo agora, pleitear a anulação do casamento por erro quanto à pessoa. No que concerne à avareza e falta de cuidado pessoal, também a prova dos autos não dá respaldo às alegações da apelante, como bem foi afirmado na sentença , estando a demonstrar que tem o apelado hábitos e modo de ser compatíveis com pessoa de idade, que não tem previsão legal para justificar a nulificação do casamento. Nestes termos, nega-se provimento à apelação. Rio de janeiro, 03 de maio de 2005 Desª. VALÉRIA MARON - Presidente Desª. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD65.177 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701