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STJ, Apelação Cível 11602/2004, ATRASO DO BANCO NO REPASSE DO PAGAMENTO FEITO PELO USUÁRIO - SUSPENSÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCÔMODO E VEXAME PARA O LESADO - DANO MORAL, Rel. Recorre

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 11602/2004. Relator: Recorre.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL — ATRASO DO BANCO NO REPASSE DO PAGAMENTO FEITO PELO USUÁRIO - SUSPENSÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCÔMODO E VEXAME PARA O LESADO - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 11602/2004
Tribunal
STJ
Relator
Recorre

Ementa

ACÓRDÃO: Corte de energia elétrica. Inexistência de inadimplemento do consumidor. Atraso do banco, que cobra para a concessionária, em repassar os valores recebidos. Res inter alios. Incidência das normas de solidariedade dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do C.D.C. Suspensão indevida do fornecimento que traz incômodos e vexames para o lesado. Majoração da indenização para dez mil reais. O fato de a quantia pretendida pelo autor não ser acolhida, não implica em sucumbência proporcional. O pleito indenizatório foi deferido. A sucumbência integral é da empresa-ré vencida. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 11602/2004, contra a sentença de f. 90/95, oriunda da 5ª Vara Cível da comarca de Volta Redonda, em que é Apelante Miguel Botelho e Apelada Light - Serviços de Eletricidade S.A. Acordam os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recorre, tempestivamente, Miguel Botelho da sentença de f. 90/95, oriunda da 5ª Vara Cível da comarca de Volta Redonda, a qual, em ação indenizatória ajuizada contra Light - Serviços de Eletricidade S.A., condenou a concessionária de energia elétrica a pagar ao apelante 20 salários-mínimos a título de reparação pelos incômodos decorrentes dos desligamentos indevidos do fornecimento, a título de falta de pagamento, além de dividir percentualmente a sucumbência. Alega, em síntese, o apelante que faz seus pagamentos pela energia elétrica na rede bancária. Argumenta que não atrasou tais obrigações, mas sua eletricidade foi cortada sob o fundamento de "atraso". Destaca que não pode ser prejudicado pelo mau serviço dos cobradores da concessionária. Sublinha que sequer foi avisado previamente do "corte", como exige a legislação. Insurge-se, em conseqüência, com a exigüidade do valor da indenização, face a seriedade dos incômodos sofridos . Pede, também, a reforma da sentença quanto à sucumbência, uma vez que o "valor" da reparação não deve influir em tal fixação f. 100/103). Contra razões da empresa-ré rebatendo tais fundamentos com citações doutrinárias para concluir pedindo confirmação da decisão f. 107/113. Os autos vieram conclusos em 21 de maio de 2004, sendo devolvidos três dias depois com este relatório e seu encaminhamento ao Desembargador Revisor f. 117. VOTO Controvérsia entre consumidor e concessionária de energia elétrica, tendo por objeto os incômodos trazidos pela suspensão do fornecimento sob o argumento de inadimplência. A sentença reconheceu a conduta ilícita da empresa-ré e condenou-a a pagar 20 salários-mínimos pelo dano moral, compensando a sucumbência. Daí o apelo. A conduta ilícita da empresa de energia é fato coberto pela preclusão. Não se discutem mais nestes autos a ocorrência do desligamento indevido do fornecimento. A matéria ficou restrita ao recurso do consumidor. O arbitramento da indenização foi, sem dúvidas, exíguo. O juiz não sopesou a dupla ilicitude da conduta da empresa-ré: cobrou de quem já pagara e, além disso, desligou a energia. A demora do banco com o qual a Light mantém convênio para cobrança é res inter alios. Não pode o consumidor, que pagou em dia e no local indicado pelo credor ser prejudicado pelo retardo do cobrador em repassar o que recebeu. Incidem aqui as normas dos artigos 7º, parágrafo único, e 25 § 1º da Lei Federal 8.078 (CDC). O lesado, face à solidariedade, pode escolher a quem processar. Foi o que ocorreu. O dano moral, no caso de corte indevido da energia elétrica, decorre da própria situação vexatória e, também, dos contratempos que essa supressão traz para o consumidor. Os R$ 4.800,00 arbitrados não atendem aos pressupostos do artigo 53 da Lei de Imprensa, aqui utilizados por analogia. Sopesados tais requisitos, eleva-se a reparação para dez mil reais, os quais serão corrigidos pelo IGP-M da FGV a parti r desta decisão colegiada. Incidirão, ainda, juros de seis por cento ao ano, contados da citação face a interpretação, a contrário senso, da Súmula 54 do STJ. O consumidor saiu-se vitorioso em seu pleito indenizatório. Não houve sucumbência proporcional ou recíproca. A pretensão era ser indenizado. Isso, ele conseguiu. O valor do arbitramento não influi no reconhecimento da sucumbência. Assim sendo, dá-se provimento ao recurso para elevar a indenização para dez mil reais, impondo a sucumbência integral à empresa-ré, ficando mantido o percentual de 10% sobre a