EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível ., INGESTÃO DE VENENO - VÍTIMA MENOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

CASA DE FESTAS — INGESTÃO DE VENENO - VÍTIMA MENOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Cível. Ação de indenização. Danos morais. Pastilhas de raticida encontradas e ingeridas pelo menor, 2° autor, em festa de aniversário no salão da empresa ré. Pedido de indenização por danos morais para o menor e para sua mãe, em valor não inferior a 250 salários mínimos para cada um. Sentença que julga procedente em parte o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 24.000,00 (50% para cada autor), a título de danos morais, devidos desde a citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e de honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelo dos autores e da ré. Não há dúvidas de que a ingestão de veneno de rato por qualquer pessoa adulta causaria nesta pânico, angústia e apreensão quanto ao risco de vida inerente a tal produto. Portanto, em se tratando de um menor de 7 anos de idade, é indiscutível o dano moral causado ao mesmo e em sua genitora. Independente de ter sido o veneno deixado no local pela empresa de desinsetização e o fato de a brincadeira de procurar balas ter sido feita com as crianças da festa de aniversário por pessoa estranha, que não é preposto da ré, esta responde pelos danos causados aos autores, não só por ter agido com culpa, pelo dever de vigilância sobre as condições de segurança das crianças que freqüentam o local que disponibiliza para festas infantis, mas independente desta, pois responde objetivamente nos termos do art. 14 do CODECON, código que se aplica ao fato em face do que dispõe em seu art. 3°. Considerando o risco de vida do autor e a condição econômica da ré, para que surtam os efeitos da condenação a tal título, ou sejam a compensação da vítima pelos danos sofridos e a punição e a educação da ré, de forma a incentivá-la a tomar as medidas de segurança cabíveis em proteção dos consumidores de tal serviço considera-se proporcional e razoável o valor da indenização sugerida pela douta Procuradoria de Justiça. Provimento parcial do primeiro apelo e negado provimento ao segundo . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 19.501/04, sendo Apelantes Soraya Victoria Goodman P/SI e Rep/s/Filho N.A.V.G e Venbo Comércio de Alimentos Ltda. e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro apelo (dos autores), majorando o quantum da indenização por danos morais para R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para cada autor, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, e negar provimento ao segundo recurso (da ré). Recursos de apelação interpostos por Soraya Victoria Goodman P/SI e Rep/s/Filho NAVG e Venbo Comércio de Alimentos Ltda. visando à reforma da sentença, a f. 215/218, proferida pelo Juízo de Direito da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização, ajuizada pelos primeiros apelantes, julgou procedente em parte o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 24.000,00 (50% para cada autor), a título de danos morais, devidos desde a citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e de honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ação de indenização por danos morais, foi ajuizada alegando-se que, no dia 09.12.99, a mãe levou o filho de 7 anos de idade para "participar de uma festa de aniversário de uma colega de turma, realizada no salão da ré, onde o filho, participando de uma brincadeira de procurar balas no salão, encontrou pastilhas rosas que embora parecessem balas se tratavam de raticida de nome Klerat cujo princípio ativo é brodifacoum, com efeito anticoagulante, que pode apresentar os seguintes efeitos clínicos quando ingerido pelo homem: - morte por hemorragia disseminada; equimoses; hematúria (urinar sangue); micro fraturas que não coagulam, entre outros. A mãe, ao voltar ao salão, após ter estacionado o seu carro, encontrou o filho no banheiro salivando muito e dizendo ter comido uma "bala co m gosto muito ruim". Alegam, ainda, que a ré sequer acompanhou os autores até o carro, mesmo sendo visíveis o nervosismo e o medo que passavam. A mãe levou, imediatamente, o filho para o Centro Pediátrico da Lagoa, onde ficou internado por 12 horas para observação, tomando injeção de antídoto. Diante da imensa dor e dos sofrimentos suportados pelos autores, pediram a condenação da ré em indenização por danos morais em valor não inferior a 250 salários mínimos para cada um. A ré requereu a denunciação da lide à Astral Empresa Qu