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re -, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO PATRIMONIAL - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO, Rel. A Apelada, j. 27/08/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: A Apelada. Julgado em 27 ago. 2002.

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Acórdão · 26/08/2002

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

PAGAMENTO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA — RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO PATRIMONIAL - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO

Recurso
re -
Tribunal
Relator
A Apelada

Ementa

ACÓRDÃO: Pagamento de cheque com assinatura falsa. Dano patrimonial caracterizado, dano moral. Inocorrência. Havendo a instituição bancária descontado cheque cuja assinatura comprovou-se falsa, responde objetivamente pelo dano patrimonial causado a correntista, a teor do art. 14 do CDC. Inexistindo notícia de negativação em cadastro de restrição ao crédito ou qualquer outro fator capaz de ensejar abalo ao bom nome ou à honra da Autora, a simples recusa do banco em estornar os valores sacados, não se verificando grosseira a falsificação, por si só não configura dano moral, tratando-se de aborrecimento decorrente das relações cotidianas. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso do Apelante, nos termos do voto da JDS Des. Relatora. A Apelada propôs ação de perdas e danos, pelo rito ordinário, pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes do desconto indevido de dois cheques de sua conta bancária, alegando falsificação grosseira de sua assinatura nos documentos. Tratam-se dos cheques nº 475899, no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), e nº 475900, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acostados, o primeiro por cópia, à f. 117, e o segundo, no original, à f. 116. Narra a Apelada que o banco apelante, apesar de posteriormente notificado do falso, negou-se a estornar a quantia sacada. Destarte, pugnou pela condenação do dano patrimonial no montante de R$ 1770,00 (mil setecentos e setenta reais) e a fixação do dano moral em verba correspondente a 100 salários-mínimos "pelo constrangimento passado pela autora para a solução do impasse". Laudo Pericial à f. 119/127, onde conclui o Perito de Juízo pela falsidade das assinaturas questionadas. À f. 164/168,. o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar R$ 1.770,00, devidamente corrigidos de juros legais e correção monetária incidente a partir da retirada do numerário da conta da autora, mais 50 salários-mínimos a título de danos morais. A sentença condenou ainda o banco réu ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor da indenização. À f. 173/179 o réu apelou pugnando pela improcedência total do pedido e, sucessivamente, pela diminuição do quantum arbitrado a título de dano moral (f. 173/179), sustentando, em síntese, além da inexistência do dano moral e excesso no valor fixado, negligência da Apelante na guarda do talonário de cheques e excesso na condenação em honorários. A f. 186/194, (contra) razões da apelada, prestigiando os termos da sentença. Restou devidamente comprovado nos autos que o banco procedeu ao pagamento de dois cheques cuja assinatura da Apelada verificou-se falsa. Demonstrados, estão, portanto, a conduta do banco, o prejuízo patrimonial suportado pela apelada que teve desfalcado de seu patrimônio o valor total de R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais) - e o nexo de causalidade. Diante de tais premissas, deve responder objetivamente a instituição bancária pelo dano patrimonial causado a apelada, independentemente de culpa ou dolo, a teor do art. 14 do CDC, aplicável à espécie. Com efeito, a atenção pelos valores depositados nas contas dos clientes constitui uma das premissas da atividade bancária, não podendo o risco imanente ao desenvolvimento do empreendimento lucrativo ser transferido ao próprio correntista. Por outro turno, vaie ressaltar que, segundo o Perito do Juízo, a assinatura questionada "lembra" a verdadeira, cogitando, inclusive, a hipótese de que o falsário tenha se valido de modelo autêntico para exercitar a assinatura. Sem embargo, não rende êxito a alegação de culpa exclusiva da apelada, que teria negligenciado a guarda do talonário, pois o banco procedeu ao desconto dos cheques cujas respectivas assinatura s, embora não revelassem falsidade grosseira, permitiriam inferir maiores cautelas no sentido de confirmar sua emissão. Outrossim, conforme se verifica do laudo pericial, a juntada de um dos cheques apenas por cópia não inviabilizou a conclusão de falsidade (f. 125). No que concerne ao dano moral, contudo, de fato este não se encontra caracterizado. Isso porque o desfalque patrimonial na conta bancária da Apelada não redundou em conseqüências outras que não as comumente enfrentadas nas relações rotineiras entre cliente e banco para a concussão de est