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Apelação 22379/04, DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EMPRESA NÃO ANUNCIA QUE SÓ ACEITA PAGAMENTO COM CHEQUES CADASTRADOS - CONSUMIDOR EXPOSTO AO CONSTRANGIMENTO INDEVIDO, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 22379/04. Relator: Trata.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EMPRESA NÃO ANUNCIA QUE SÓ ACEITA PAGAMENTO COM CHEQUES CADASTRADOS - CONSUMIDOR EXPOSTO AO CONSTRANGIMENTO INDEVIDO

Recurso
Apelação 22379/04
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Indenização. Dano moral. Empresa que não anunciando que só aceita pagamento de compras efetuadas por consumidores cadastrados no estabelecimento comercial, permite que o autor, que ali fora efetuar compras, tenha as mesmas registradas pelo caixa, que o cheque seja preenchido pela máquina do estabelecimento e que as compras sejam liberadas, para, só então, constrangê-lo a ver retiradas do carro as compras, por funcionários do estabelecimento, sob alegação de que haveria necessidade de aguardar a aprovação do cadastro. Dano moral configurado diante da má prestação do serviço, expondo o consumidor a constrangimento indevido. Quantia fixada pela sentença que se afigura correta, atendendo-se ao princípio da razoabilidade em relação ao dano e sua extensão. Recursos do réu e do autor conhecidos, mas desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 22379/04, em que são Apelantes, Carrefour Comércio e Indústria Ltda., e Hélio Márcio de Oliveira Gomes, Apelados, o mesmos, Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em negar provimento a ambos o recursos, nos termos do voto do Relator. Trata-se de ação de indenização proposta pelo segundo apelante, Hélio Márcio de Oliveira Gomes em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda., alegando, em síntese que, ao efetuar compras no supermercado-réu, no valor de R$ 1.169,93 efetuou a entrega de um cheque do Banco Real, que foi preenchido o valor pela máquina do estabelecimento comercial, quando lhe foi pedido que aguardasse para a verificação de saldo. Afirma, ainda, o autor, segundo apelante que após esperar por cerca de quarenta minutos, levou as compras feitas para o carro quando foi informado por um funcionário da firma, que se intitulou diretor, que o cheque para ser bom teria que aguardar um cadastro de sete dias, determinando esse funcionário da ré que quatro segurança s do estabelecimento retirassem todas as compras do carro, sofrendo, com tal procedimento, constrangimento humilhação, daí o pedido de indenização, a ser fixado pelo juízo. O réu em sua contestação não nega que tivesse um funcionário seu verificado que o cheque do autor não era cadastrado, que precisaria autorização para liberação face o valor alto do mesmo, que deveria o autor aguardar liberação do cheque negando, porém que tivesse o segundo apelante sofrido qualquer tipo de constrangimento ou humilhação. A sentença, com base na prova existente nos autos, sustentando, mesmo que o réu não nega o fato, nada justificando o procedimento adotado; julgou procedente o pedido condenando o Carrefour ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação, além de verba honorária sucumbencial de 10% sobre o valor da condenação atualizada. VOTO O primeiro recurso, o do Carrefour, visa a reforma total da sentença ou, de forma alternativa, pretende obter a redução do quantum indenizatório imposto. Data venia, nem um nem outro dos pedido formulados em sede recursal pelo primeiro apelante merecem o devido crédito, estando a sentença correta. É que além de admitir o procedimento efetuado, a prova testemunhal produzida pelo autor é farta no sentido de demonstrar o constrangimento passado por ele, e de forma absolutamente descabida e desnecessária, valendo lembrar que como afirmado naquela decisão, "a verificação do referido cadastro somente se deu após o registro das compras, do preenchimento de cheque pela máquina (f.14) e de terem sido as compras liberadas, já que configura a má prestação do serviço por parte do réu, já que sequer avisa aos clientes que somente cheques cadastrados serão recebidos." (f. 106.) Por outro lado, a falta de cadastro do cheque não pode ser motivo para impedir que o consumidor efetue as compras, até porque existente meios de consulta imed iatos, a disposição do vendedor, para se precaver contra eventuais transtornos por parte de recebimento de cheques dados em pagamento por compras efetuadas. Desse modo, nada, absolutamente nada prospera a favor do recurso do primeiro apelante, o Carrefour, razão pela qual se nega provimento ao mesmo. Quanto ao segundo recurso, o do autor pretende ele a majoração da verba indenizatória, tendo em vista a capacidade econômica do réu, bem como o grau de reprovabilidade de sua conduta e a humilhação sofrida por ele. Em que pesem todos esses fatores mencionados no recu