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Apelação Cível 32713/2004, FORNECIMENTO DE MATERIAL - VALOR - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - TERMO DE RESPONSABILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICAS, Rel. RAUL CELSO LINS E SILVA, j. 05/04/2000
BRASIL. Apelação Cível 32713/2004. Relator: RAUL CELSO LINS E SILVA. Julgado em 5 abr. 2000.
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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
CIRURGIA — FORNECIMENTO DE MATERIAL - VALOR - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - TERMO DE RESPONSABILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICAS
- Recurso
- Apelação Cível 32713/2004
- Tribunal
- Relator
- RAUL CELSO LINS E SILVA
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de cobrança. Relação de consumo. Débito proveniente de materiais hospitalares utilizados em cirurgia realizada na segunda apelada. Ação ajuizada em face dos apelados, sob o fundamento de que estes se obrigaram, mediante termo de responsabilidade, ao pagamento dos referidos gastos, na hipótese de recusa de pagamento pelo plano de saúde. Nulidade do contrato, imposto pelo hospital, por violação às normas e princípios consumeristas da transparência, boa-fé, informação adequada e liberdade de contratar. Abusividade flagrante na exigência ao paciente e seu acompanhante de compromisso pelo pagamento das eventuais despesas decorrentes de recusa de pagamento pelo plano de saúde, em momento absolutamente inoportuno, sem prévio conhecimento acerca dos preços, produtos e serviços, inexistência de enriquecimento sem causa, pois a questão das despesas deve ser resolvida entre o hospital e a seguradora. Apelo não provido. Sentença que se mantém. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 32713/2004 em que é Apelante CIC - Centro de Investigações Cardioclínicas Ltda e Apelados Walter da Rocha Gonçalves e Maria de Lourdes da Rocha Gonçalves. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo CIC - Centro de Investigações Cardioclínicas Ltda em face de Walter da Rocha Gonçalves e Maria de Lourdes da Rocha Gonçalves, objetivando, com fundamento em termo de responsabilidade assinado pelos apelados, o pagamento dos valores despendidos com materiais utilizados em cirurgia e não ressarcidos pelo plano de saúde desta, no valor de R$ 4.353,47. A sentença atacada julgou improcedente o pleito autoral, ao argumento de que não foi dado ciência aos consumidores quanto à previsão das despesas, com ofensa ao artigo 51, IV e X, do CDC, por isso que o autor foi condenado ao pagam ento das despesas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Não merece reforma a sentença A paciente, segunda apelada, é associada a plano de saúde, o qual autorizou sua internação na clínica apelante para cirurgia. Não obstante a permissão obtida, o apelante, estabelecimento hospitalar conveniado e credenciado pelo plano de saúde, exigiu do irmão da paciente que se obrigasse, pessoalmente, ao pagamento de quaisquer despesas cujo ressarcimento, eventualmente, fosse negado pela seguradora. É com base nesse "termo de responsabilidade" que a apelante pretende ver os apelados condenados ao pagamento da quantia aposta na exordial. Não assiste razão ao apelante, tendo o juízo a quo conferido ao conflito a solução adequada. No caso vertente, é nítida a configuração de relação de consumo, nos termos da lei 8.078/90, enquadrando-se o apelante na qualidade de prestador de serviços (art.3°, CDC) e os apelados na condição de consumidores (art. 2°). Diante disso, é indispensável a atenção às normas consumeristas, que conferem aos consumidores o direito a informação e liberdade de contratar, bem como o respeito aos princípios da transparência e boa-fé (art. 6°, III e IV, 46 e 51, IV e X e 54, parágrafo 3° e 4°, do CDC). O "termo de responsabilidade" que fundamenta a cobrança não concentra um mínimo de informações necessárias a possibilitar a contratação eficaz. Da leitura do documento (f. 27), os apelados não poderiam jamais concluir que estariam se obrigando ao pagamento das despesas, já que ausente qualquer especificação quanto aos valores e serviços que àqueles poderiam ser atribuídas. Até porque, era do conhecimento dos apelados a autorização do plano de saúde para a internação, o que, provavelmente, levou-os a crer que os gastos essenciais ao pronto restabelecimento da paciente estariam cobertos. É certo que a apelante afirma que a cobrança refere-se aos gastos com materiais não cobertos pelo plano de saúde da apelada. Co ntudo, depreende-se dos autos que tal fato não foi relatado aos apelados, nem claramente descrito no termo de responsabilidade. Sendo assim, conforme bem sublinhado pelo juízo a quo, "à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mais precisamente do art. 46, constata-se ineficaz qualquer obrigação quando não foi dada ciência prévia aos contratantes quanto a seu conteúdo e no caso em exame, os documentos de f. 27 e 28 não contém qualquer informação quanto a previsão de despesas no tratamento diagnosticado pelo hospital, diante da cirurgia a ser
