Citar
Apelação Cível 25806/2004, MORTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS - CULPA "IN VIGILANDO" - CULPA "IN EDUCANDO" - DEVER DE INDENIZAR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DANO MORAL, Rel. Unânime
BRASIL. Apelação Cível 25806/2004. Relator: Unânime.
Exportar
Reportar erro
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E PATRIMONIAL
DISPARO DE ARMA DE FOGO — MORTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS - CULPA "IN VIGILANDO" - CULPA "IN EDUCANDO" - DEVER DE INDENIZAR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 25806/2004
- Tribunal
- Relator
- Unânime
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Disparo de arma de fogo. Morte. Demonstração de culpa dos filhos menores dos réus. Responsabilidade dos pais. Culpa in vigilando e in educando. Permissão dos pais de freqüentarem lugares públicos portando arma de fogo ou em companhia de quem a porta, bem como provocando confusões e arruaças em bailes e festas. Dever de indenizar. Valor do dano moral arbitrado dentro do princípio da razoabilidade. Sucumbência recíproca tendo em vista o afastamento do pedido de dano material. Manutenção da sentença. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 25806/2004, em que são Apelantes 1) Jorge de Oliveira Musse e sua mulher Sueli Carvalho Muse; 2) José Renato Parreira Moreira e sua mulher Jacira Carvalho Moreira e 3) Jalir Antonio Freitas e sua mulher Liduina Lima Freitas, sendo Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator. Unânime. Trata-se de ação movida pelos pais de vítima fatal de disparo de arma de fogo em face dos pais de dois menores que participaram do evento, alegando-se que o menor Jatir teria passado a arma e que o menor Nahum teria atirado. A sentença de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros simples no percentual de 6% (seis por cento) ao ano desde o evento, forte no argumento de que restou comprovada a responsabilidade dos dois menores no evento danoso, já que foram co-autores do ato ilícito que vitimou o filho dos autores, causando-lhe a morte, destacando que ficou patente a culpa in vigilando e in educando dos pais, ao permitir que estes freqüentem lugares públicos portando armas de fogo ou em companhia de quem as porta, bem como provocando arruaças e confusões em bai les e festas. O Juiz a quo afastou os danos materiais, tendo em vista que a vítima só se dedicava aos estudos. Por fim, estabeleceu a sucumbência recíproca. Interposto recurso de apelação pelos 1º e 2º réus, no qual argumentam que não ficou comprovado que o filho destes foi o responsável pelo disparo de arma de fogo, além de argumentar que as provas do processo criminal não podem servir de embasamento para a presente ação, já que não ocorreu o trânsito em julgado. Dessa forma, requerem a reforma da sentença e, conseqüentemente, seja julgado improcedente o pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Os autores também interpuseram recurso de apelação requerendo a majoração da verba fixada para o dano moral, não podendo ser inferior a 3.000 (três mil) salários mínimos, bem como a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) da condenação ou, se assim não entenderem, que seja fixada uma proporção maior em favor dos autores. Os 3º e 4º réus recorrem alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório e por ter sido baseada em sentença do Juizado da Infância e Juventude que foi anulada a partir da sentença prévia, além de alegar que não foi saneado o feito na forma do artigo 331 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentam que não foi provada a culpa do filho destes no evento. A parte autora apresentou suas contra-razões em relação ao recurso dos 1º e 2º réus a f. 434/440, bem como em decorrência do recurso dos 3º e 4º réus a f. 442/450, sendo de se destacar nestas contra-razões a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a alegada ocorrência da deserção. Inicialmente, cabe analisar a preliminar de não conhecimento do 3º apelo, na qual se argumenta que ocorreu a deserção. No entanto, verifica-se que, embora a certidão de f. 410 afirme que decorreu o prazo para a complementação de custas do recurso, foi ofertada a pa rte o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento das custas devidas, conforme decisão de f. 426, o qual foi devidamente cumprido. Dessa forma, como não houve interposição do recurso competente contra a decisão que estabeleceu novo prazo para o recolhimento das custas, ocorrendo a preclusão temporal, não podendo a parte alegar que deveria ter sido cumprido a complementação das custas no prazo estipulado na primeira decisão que determinou tal providência. Deve-se enfrentar, ainda, a preliminar de nulidade da sentença veiculada no 3º a
