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STJ, Apelação Cível 35541/2003, ESTADO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA - DANO MORAL, Rel. OTÁVIO RODRIGUES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 35541/2003. Relator: OTÁVIO RODRIGUES.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E PATRIMONIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTADO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 35541/2003
Tribunal
STJ
Relator
OTÁVIO RODRIGUES

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil do Estado. Prisão. Excesso de prazo. Absolvição por negativa de autoria. Indenização por danos morais. Inobstante se reconheça o poder do Estado em prender preventivamente os suspeitos, em decorrência de ação penal, não se pode também desprezar o fato gravíssimo de que a autora permaneceu presa durante cinco meses e dezessete dias, sem ser culpada, eis que a sua absolvição deu-se por negativa de autoria como se depreende da sentença prolatada pelo 3º Tribunal do Júri deste Estado. Ora, além de a autora ter permanecido presa por excesso de prazo incidindo assim na hipótese do art. 5º, LXXV, da Constituição, foi a mesma considerada inocente ao término do processo, eis que negada sua autoria. Portanto, não há como se negar a responsabilidade do Estado, que no exercício do seu poder de polícia, exorbitou o período da prisão preventiva, olvidando-se dos direitos e garantias fundamentais inerentes ao cidadão, acarretando à autora, danos de ordem extrapatrimonial, que devem ser reparados. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não se revela pelo dinheiro, mas sim a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, devendo ser reparado em todos os casos, ainda que para isso seja indispensável que os juízes, pondo de lado a interpretação literal e restrita das regras definidoras da matéria, encontrem mecanismos necessários para que a reparação do dano extrapatrimonial, seja a mais ampla possível, ainda que o mecanismo seja a interpretação extensiva do art. 5º, V e X da Constituição Federal. Desta forma, tendo como elemento norteador o caráter compensatório da reparação, arbitra-se a indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que se mostra razoável e proporcional, por serem inquestionáveis o sofrimento, a vergonha, a humilhação e o constrangimento suportados pela autora, estendendo-se a seus familiares, especialmente, aos seus quat ro filhos menores, que foram privados de receber da autora, os sentimentos e os ensinamentos inerentes à maternidade, devendo ser acrescido ao valor supra, correção monetária, a partir da presente data, e juros legais, a partir do evento, na forma da Súmula 54 do STJ, suportando, ainda, o réu, o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma do artigo 20, § 4º do CPC, que serão revertidos em favor da CEJUR - DPGE. O pedido, de indenização por danos materiais, estes consubstanciados no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), que teria a autora deixado de auferir em virtude da privação de sua liberdade, não merece acolhida, visto que, não restou comprovado nos autos a percepção do aludido rendimento, na época em que a autora usufruía sua liberdade. Recurso conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 35541/2003, em que é Apelante Juara Oliveira Monteiro e Apelado Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, vencido o Desembargador Revisor, que negava provimento ao mesmo. Cuida-se de ação de indenização, proposta por Juara Oliveira Monteiro, em face do Estado do Rio de Janeiro, distribuída ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Na petição inicial, a autora alegou que foi presa em 26/06/95, acusada de facilitar a fuga de seu ex-companheiro, que se encontrava detido na carceragem da DRFVAT, bem como de ter praticado os delitos previstos nos arts. 351, §§1º e 2º, 121, §2º, V c/c 29 do Código Penal, e assim permaneceu por 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, sendo absolvida por júri popular, que acolheu sua tese de negativa de autoria, razão pela qual, requereu a condenação do réu no pagamento de indenização por danos material e moral. O réu apresentou contest ação a f. 19/28, aduzindo que a prisão da autora se deu por decisão judicial, mediante zelo e cautela e, que o ato praticado pelo Magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, somente é capaz de ensejar reparação se caracterizado o erro judiciário. Acrescentou, que a autora permaneceu presa em obediência ao ordenamento jurídico, que obriga o Estado a promover a persecução criminal, e não por ato ilegal, não se podendo atribuir ao Ministério público, nenhum tipo de constrangimento por tê-la denunciado. Por fim requereu a improcedência do ped