RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E PATRIMONIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL — LEILÃO DE PEÇA ÍNTIMA - PROGRAMA DE TELEVISÃO - USO INDEVIDO DE IMAGEM - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 3797/2004
- Tribunal
- STJ
- Relator
- BARROS MONTEIRO
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Dano moral. Programa de televisão onde é realizado leilão de sunga de ator de novelas, contratado de outro canal, veste que teria sido utilizada na peça teatral "paixão de cristo", tradicionalmente encenada na semana santa. Ato realizado sem autorização do ator. Utilização indevida de sua imagem. Reiteração em outro programa dominical. É personalíssimo o direito à imagem e à intimidade. Se, com o intuito de angariar maior audiência, conhecido programa dominical de televisão utiliza a imagem de consagrado galã de novelas, contratado de emissora concorrente, fazendo alarde de um leilão de peça íntima que teria sido usada por ele quando participara da tradicional peça teatral "Paixão de Cristo", realizada no Estado da Paraíba durante a "Semana Santa", sem obter previamente a indispensável autorização para essa exposição pública, respondem concorrentemente o apresentador do programa e a emissora pelo efeito lesivo daí decorrente. O fato de ser dito que o produto obtido seria destinado a instituição de caridade, não descaracteriza a ofensa ao direito do ator. Sendo um profissional de atividade artística, consagrado na mídia, sua imagem não pode ser utilizada, sem a sua anuência, como atração para aumentar a performance de empresa com a qual não mantém vínculo contratual. A indenização pelos danos morais não é limitada pelos valores contidos na Lei de Imprensa, porquanto, como é sabido, essa limitação não foi recepcionada pela Constituição vigente. A indenização, entretanto, deve situar-se na faixa do razoável, para evitar, de um lado, que perca o seu caráter pedagógico de desestímulo a condutas ofensivas, e de outro, que sirva de pretexto para enriquecer o lesado à custa do ilícito. Apelações improvidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 3797/2004, em que são Apelantes (1) Roberto Manzoni, (2) TV SBT Canal 4 de São Paulo e Outro, (3) Thiago Ribeiro de Lacerda (Recurso Adesivo) e (4) Th iago Ribeiro de Lacerda (Recurso Adesivo), sendo Apelados os mesmos, Acordam os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer dos recursos, afastando a multa imposta nos embargos de declaração; em negar provimento ao agravo retido e em rejeitar as demais preliminares. No mérito, por maioria, em negar provimento aos recursos, vencido em parte o Relator, que também confirmava a sentença, porém reduzia à metade a condenação, ficando, em conseqüência, prejudicados os recursos adesivos. O acórdão continuará com o Relator. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais com alegação de uso indevido da imagem do ator Thiago Lacerda, constituindo o fato em que, no dia 30.04.00, no programa "Domingo Legal", transmitido pelo SBT e apresentado por Antônio Augusto Moraes Liberato, conhecido como Gugu Liberato, a pretexto de noticiar a atuação do autor na peça Paixão de Cristo, levada a público em João Pessoa por ocasião da Semana Santa, apresentou-se para leiloar no programa a sunga de banho supostamente utilizada pelo mesmo ao interpretar a figura de Jesus Cristo crucificado. Em razão desse leilão, foram feitos vários lances via internet e telefone, sendo ela arrematada por R$ 500,00, a ser revertida para uma instituição de caridade. A pretensão ressarcitória vem embasada na alegação de desrespeito aos direitos de imagem do postulante, que não fora consultado a respeito e, se o fosse, não teria concordado com o leilão até porque a sunga leiloada não lhe pertencia, induzindo em erro terceiros de boa-fé. No dia 11.05.00, o terceiro réu, Roberto Manzoni, que também é Diretor do programa "Domingo Legal", fez comentários jocosos sobre o episódio no programa "A Casa é Sua", apresentado pelo mesmo na "Rede TV", concorrendo, desse modo, para a ofensa à imagem do autor. A sentença de f. 879/897, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou em parte procedente o pedid o por danos morais, condenando o 3º réu a pagar a quantia de R$ 80.000,00, com correção monetária e juros, e o primeiro e segundo réus a pagarem a quantia de R$ 140.000,00, com correção monetária e juros, impondo, ainda, os ônus sucumbenciais de custas e honorários de 15% sobre o valor de cada uma das condenações, tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido. Considerou a ilustre sentenciante que o SBT e Gugu Liberato tiveram conduta ilícita, realizando leilão de peça íntima do autor sem sua autorização, atingindo sua image
