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Apelação Cível 16.381/2004, VIOLÊNCIA SEXUAL NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - NEGLIGÊNCIA NA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - DANO MORAL, Rel. Cuida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 16.381/2004. Relator: Cuida.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E PATRIMONIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — VIOLÊNCIA SEXUAL NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - NEGLIGÊNCIA NA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 16.381/2004
Tribunal
Relator
Cuida

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de rito ordinário. Indenização. Violência sexual. Dependências do condomínio. Comprovação. Inobservância do dever de cuidado exigível do segundo réu. Verba reparatória. Fixação adequada. Condenação solidária da primeira ré. Ausência do dever de vigilância. Imputação indevida da responsabilidade. Improvimento do primeiro recurso e provimento do segundo. Restando comprovado, ante o conjunto probatório trazido aos autos, o acontecimento traumático de que foi vítima a autora, e a conduta omissiva do condomínio-réu, consubstanciada na ausência de fiscalização, vigilância e segurança nas suas dependências, permitindo, desse modo, a ocorrência do evento danoso, cabível a reparação dos danos morais, que se mostram evidentes. Por outro lado, não há como se admitir a responsabilidade da outra parte ré, porquanto o fato ocorreu fora de seu estabelecimento, ou seja, nas áreas comuns do condomínio, razão pela qual o dever de cuidado e exigível último. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 16.381/2004, em que são Apelantes Condomínio do Edifício Excelsior e Tresami Informática Ltda., sendo apelados os mesmos B. S. de O., assistida por sua mãe Elisabete Santos de Oliveira. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro recurso, interposto pelo segundo réu, e dar provimento ao segundo, manifestado pela primeira ré, para; reformando em parte a douta sentença monocrática, contra ela julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, tudo nos termos do voto do Relator. Cuida a presente hipótese de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais, pelo rito ordinário, que a segunda apelada, B. S. de O. as sistida por sua mãe Elisabete Santos de Oliveira, move em face de Tresami Informática Ltda., segunda apelante e Condomínio do Edifício Excelsior, primeiro apelante, objetivando a reparação por danos morais, que alega experimentados, em virtude do estupro de que foi vítima dentro das dependências do segundo-réu, onde funcionava o curso de informática ministrado pela primeira demandada, do qual a autora era aluna. Em suas razões de decidir de f. 112/115, a ilustre Dra. Juíza sentenciante entendeu que restou devidamente comprovada a violência cometida contra a autora, devendo ser responsabilizados a primeira ré, com base na responsabilidade objetiva atinente à relação de consumo, e o segundo em decorrência da total falta de segurança do prédio, que é de cunho comercial. Julgou procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devidamente atualizada a contar de abril/03, pelos índices oficiais e acrescida dos juros de mora legais, estes contados desde a data do fato. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foram interpostos embargos de declaração pela primeira-ré ora segunda apelante, a f. 116/118, que restaram rejeitados conforme despacho de f. 118v. Irresignados, apelaram ambos os réus. O segundo-réu, ora primeiro apelante, Condomínio do Edifício Excelsior, por meio de suas razões de f. 119/139, sustenta que o auto de exame de corpo de delito não corrobora as alegações da autora. Aduz que o depoimento da testemunha Francisco de Assis Amazonas é contraditório. Acrescenta que não restou provada a culpa de preposto do Condomínio. Afirma que, na hipótese de ocorrência do estupro, deve ter sua responsabilidade excluída diante da existência de força maior. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido deduzido em face dele, ou, alternativamente , pela redução da condenação que lhe foi imposta para 1/3 (um terço) do valor indenizatório, com atualização e juros legais a contar da data em que se efetivou sua citação. A primeira-ré, ora segunda-apelante, Tresami Informática Ltda., por meio de suas razões de f. 151/154, alega, em síntese, que não pode ser responsabilizada eis que não se conduziu culposamente. Afirma que "eventual contratação de vigias ou segurança privada particular caberia, em caso de autorização convencional da despesa extra, ao Condomínio, 2º réu, rateada entre os cond