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Apelação Cível 20758/2004, SITE HUMORÍSTICO - OFENSA À HONRA - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 20758/2004.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E PATRIMONIAL

INTERNET — SITE HUMORÍSTICO - OFENSA À HONRA - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Recurso
Apelação Cível 20758/2004
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Veiculação em site da Internet, de matéria humorística, envolvendo a acusação de prática de ilícito - roubo e estelionato - por parte do autor, cujo sobrenome "Falk", foi objeto do trocadilho: Desfalk - Ausência de animus diffamandi ou injuriandi. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença e provimento dos apelos, para ser julgada improcedente a ação Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 20758/2004 . em que é Apelante 1. Toviassú Produções Artísticas Ltda., Apelantes 2. Cláudio Besserman Vianna e outros e Apelado Artur Marques Falk, Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em rejeitar a preliminar e dar provimento aos apelos. Decisão unânime. Artur Osório Marques Falk ajuizou Ação de Responsabilidade Civil, pelo rito ordinário, em face de Cláudio Besserman Vianna e outros e Toviassú Produções Artísticas Ltda. (f. 127/128). Narra que, no dia 27/11/2000, foi decretada sua prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal, e ante a injustiça da mesma, foi posto em liberdade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, em menos de 8 (oito) horas após ter sido recolhido à carceragem, fato este noticiado por vários jornais, com observância dos parâmetros da seriedade. Os réus, porém, extrapolando os limites da criação artística, divulgaram no site cassetaeplaneta.com.br, para milhões de pessoas, duas notas declarando conclusiva e precipitadamente que o requerente é pilantra e que tinha roubado milhões de incautos, além de qualificá-lo pejorativamente com o apelido de Artur Desfalk (f. 57/59), maculando a sua honra e a integridade de sua personalidade, confundindo os réus humor com humilhação, e liberdade de expressão com impunidade, ignorando os mesmos a inexistência de sentença criminal condenatória com trânsito em julgado, e muito menos por delito de roubo (art. 5º, inciso LVII da CF/88) . Aduziu, ainda, que a Justiça Federal determinou o encerramento da liquidação extrajudicial da Interunion Corretora, anulou a multa imposta pelo Banco Central, suspendeu a liquidação extrajudicial do Banco Interunion S/A, devolvendo-lhe a administração, bem como suspendeu o processo administrativo na SUSEP, que apura as causas da liquidação da Interunion Capitalização, proprietária do "Papatudo". Invocando jurisprudência em seu favor, acerca da dicotomia existente entre humor e ofensa (f. 25/26), requereu o autor a condenação solidária dos réus (art. 1518 do C.C.) a lhe pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 1.630.800,00 ou, individualmente, a quantia de R$ 232.971,42, além das custas processuais e verba honorária de 20% sobre o valor da condenação. Instruiu a exordial com os documentos de f. 39/95. Os réus ofereceram contestação (f. 152/165 e 185/201), ressaltando, em síntese, que o site humorístico existe na internet desde 1996 e que nunca tiveram a intenção de macular ou ofender a honra de quem quer que seja, tendo como característica marcante tão somente a sátira aos acontecimentos mais importantes da vida cotidiana, que foram notícia na imprensa, utilizando-se do estilo non sense. Dentro desse contexto, criam quadros onde analisam o cotidiano nacional e internacional, nos seus mais diversos aspectos, sempre pela ótica jocosa, buscando fazer humor dos fatos ou circunstâncias mais marcantes, sendo, portanto, uma legítima expressão da manifestação artística e jornalística, que encontra respaldo no art. 220 da CF/88. Após a audiência de instrução e julgamento, na qual foram tomados os depoimentos do autor e do réu Cláudio Besserman Vianna (f. 273/277), foi prolatada sentença (f. 342/348) julgando procedente o pedido para condenar solidariamente os réus a pagar ao autor a quantia de R$ 240.000,00, a ser revertida às instituições discriminadas a f. 347, conforme requerido pelo autor em audiência, além de verba honorária de 15% sobre o v alor da condenação. Entendeu o MM. Juiz sentenciante que o conteúdo da mensagem veiculada no site dos réus é de natureza altamente caluniosa e que apesar da Constituição assegurar a livre manifestação de pensamento e a livre expressão de atividade intelectual, não pode tal garantia violar direitos subjetivos individuais, como a honra e a dignidade das pessoas. Apela a 2ª ré, Toviassú Produções Artísticas Ltda. (f. 362/383), argüindo preliminar de nulidade da sentença por ter incorrido o MM. Juiz em julgamento extra petita (art. 46