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STJ, Apelação Cível 28057/2004, ASSALTO A MÃO ARMADA COM MORTE DA VÍTIMA - FALHA NA ATIVIDADE DE SEGURANÇA CONTRATADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO - OMISSÃO CONFIGURADA, Rel. Trata
BRASIL. STJ. Apelação Cível 28057/2004. Relator: Trata.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E PATRIMONIAL
CONDOMÍNIO — ASSALTO A MÃO ARMADA COM MORTE DA VÍTIMA - FALHA NA ATIVIDADE DE SEGURANÇA CONTRATADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO - OMISSÃO CONFIGURADA
- Recurso
- Apelação Cível 28057/2004
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de responsabilidade civil. Assalto à mão armada com morte da vítima. Omissão do réu no cumprimento da obrigação de zelar pela segurança dos moradores. Contrato de seguro firmado após o evento, confirmando a admissibilidade tácita do réu acerca de sua responsabilidade indireta. Pedido de indenização por danos morais. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido, sendo o réu condenado ao pagamento de R$120.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da corregedoria geral de justiça desde a data da sentença, e de juros legais de 1% desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Apelações. Responsabilidade subjetiva. Presença de aparato de vigilância e segurança 24h, com custos repassados aos moradores, trazendo o dever de indenizar eventuais prejuízos sofridos pela conduta negligente dos prepostos. Dever de impedir o acesso de terceiros às dependências dos condôminos. Evento que poderia ser evitado. Omissão configurada. Valor arbitrado dentro dos basilares erigidos pela doutrina e jurisprudência. Recursos aos quais se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 28057/2004 em que são Apelantes Márcia Barcelos de Almeida e Condomínio do Edifício Varanda das Rosas e Apelados os mesmos, Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Trata-se de ação de responsabilidade civil, por danos morais, pelo rito ordinário, proposta por Márcia Barcelos de Almeida em face de Condomínio Varanda das Rosas. A autora relata ter perdido seu marido em decorrência de assalto à mão armada em sua residência, em 17.06.2000, quando o seu finado esposo foi alvejado por projétil de arma de fogo, sendo socorrido em seguida e vindo a falecer no hospital. Sustenta ter havido omissão do réu em cumprir sua obrigação de zelar pela segurança dos moradores do condomínio, ap esar de todo o aparato eletrônico para vigilância existente nas dependências externas e internas do edifício, tudo devidamente cobrado dos condôminos. Salienta que no dia e horário em questão ocorria um jogo entre Flamengo e Vasco, pela final do campeonato estadual, e insinua estarem os responsáveis pela vigilância concentrados naquela partida, traduzindo-se, assim, a negligência com a segurança. Aduz terem sido gravadas imagens das meliantes no elevador, inclusive comemorando a sua entrada no prédio sem terem sido importunados. Afirma ter sofrido prejuízo, pois não conseguiu vender o imóvel em decorrência da grande repercussão do evento nos meios de comunicação. Argumenta ter havido, após o incidente narrado, a reincidência de atos delituosos no edifício e, em conseqüência, foi firmado pelo síndico um contrato de seguro a fim de indenizar terceiros por eventuais danos, confirmando-se, desta forma, a admissibilidade tácita do condomínio acerca de sua responsabilidade indireta no evento. Aponta haver responsabilidade objetiva do réu por falha na atividade de segurança contratada. Pleiteia a condenação do condomínio em indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Foi requerido o pagamento das custas ao final, o que foi concedido pela decisão exarada a f. 59. Sentença da lavra da Juíza ANDRÉA QUINTELA, da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, a f. 125/133, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data da sentença, e de juros legais de 1% (um por cento) desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformadas com a sentença, ambas as partes recorreram. Márcia Barce los de Almeida interpôs o recurso de apelação, cujas razões se encontram a f. 136/142. Insurge-se contra o valor fixado na sentença, pois entende que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, deve considerar não só a perda emocional de um ente, mas também o seu aspecto econômico, já que o falecimento de seu marido acabou por deixar sua família desamparada financeiramente, devendo ser sopesada a renda auferida pelo de cujus e a sua expectativa de vida. Ressalta o fato de ter arcado com as despesas pela fixação de nova residência, prin
