RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE DETENTO
INDENIZAÇÃO — MORTE DE DETENTO - CASA DE CUSTÓDIA - OMISSÃO DO ESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO CARCERÁRIA - DEVER DE VIGIAR - DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos infringentes. Ação ordinária. Responsabilidade civil. Assassinato de detento em casa de custódia. Indenização devida à companheira, visto que comprovada a união estável. Reconhecimento da união estável entre o detento e a embargante, mãe de quatro filhos deste. No caso dos autos ficou amplamente demonstrado que a primeira embargante teve quatro filhos dessa relação, o que caracteriza, efetivamente, a relação existente entre o casal, além de haver outros indícios comprovadores da união estável, como a existência do mesmo endereço dos embargantes e da mãe do detento falecido, podendo, assim, se admitir e reconhecer a união estável. Responsabilidade objetiva do Estado, com base no dever de cuidado de zelar pela integridade física do detento. A falta do dever de cuidado, visto que o detento se achava sob a custódia do Estado, a omissão da administração no exercício da atividade de fiscalização carcerária, dá ensejo à responsabilidade do Estado por ato omissivo de seus agentes, no dever de vigiar. Direito à percepção de indenização a título de dano moral, consistente este na dor pela morte do detento, companheiro e pai dos autores. Ocorrência de dor moral, em razão da morte do pai e companheiro, de forma a causar tristeza e profundo sofrimento, com a perda do ente familiar, ainda que não fosse modelo de pai ou companheiro, a justificar a indenização pelo dano moral, arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, balizas norteadoras da fixação, aliados aos parâmetros usualmente adotados. Assim, há de prevalecer o entendimento adotado no douto voto vencido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos infringentes de nº 96/2005, em que figura como Embargantes Maria Aparecida Mesquita da Silveira e Outros e Embargado Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio de janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos infringentes. Trata-se de embargos infringentes objetivando a percepção de dano moral, arbitrado na sentença, a favor da primeira embargante, mãe dos demais embargantes, e companheira do detento falecido, reconhecendo-se a união estável entre eles existente, condenando o Estado do Rio de Janeiro a pagar-lhe indenização por danos morais, considerando-se o voto vencido do desembargador SIDNEY HARTUNG. A egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do réu (Estado do Rio de Janeiro), julgando prejudicado o dos autores, inclusive quanto à preliminar, estando assim redigida a ementa do voto majoritário: "Indenização. Detento assassinado no interior de Presídio Estadual. Ausência de demonstração pelos autores de efetivo sofrimento, dor profunda, desequilíbrio psíquico para caracterização do dano moral. Nenhuma prova quanto aos fatos terem proporcionado interferência nos seus comportamentos emocionais para fins de reconhecimento de abalo moral. Vítima condenada por roubo, sendo atingida por disparos de arma de fogo quando tentava fugir da Casa de Custódia. Em sede de responsabilidade do Estado tal não se pode imputar quando os fatos ultrapassam os limites da previsibilidade, sendo assim que a morte do presidiário escapa do risco administrativo, sendo ou ato predatório de terceiro ou exercício do Poder de Polícia na tutela do interesse social, mormente quando se trata de presidiário condenado por crime com violência. Improcedência que se impõe. Provimento do recurso do Estado, ficando per viam consequetiae, prejudicado o dos autores, inclusive no pertinente à preliminar". Da lavra do insigne Des. SIDNEY HARTUNG (f.154 a 156), discordando da maioria, veio o voto vencido, fiel ao entendimento de que a primeira autora foi companheira do detento falecido Alessandro Vieira, tendo com ele quatro filhos. E que efetivamente houve dor moral com a perda do detento, morto a tiros pela polícia, quando em fuga da Casa de Custódia Muni z Sodré, não tendo pertinência a alegação, feita pelo Estado do Rio de Janeiro, de tratar-se de perigoso meliante. Calcados no voto vencido, vieram então os embargos (f. 158 a 174) pleiteando a reforma da decisão, para que prevaleça o entendimento do voto vencido. Não foram apresentadas as contra-razões conforme certidão que se encontra nas f. 176. O recurso é tempestivo, não tendo sido preparado por serem os embargantes beneficiários da gratuidade de justiça, estando satisfeitos todos requisitos de admissibilidade. A egrégia Quarta Câmara Cível, p
