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STJ, Apelação Cível 6557/05, SALA DE AULA - CONDUTA DESRESPEITOSA DE ALUNO - PROFESSOR EXPOSTO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - DANO MORAL, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 6557/05. Relator: Trata.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE DETENTO

DISCUSSÃO ENTRE PROFESSOR E ALUNO — SALA DE AULA - CONDUTA DESRESPEITOSA DE ALUNO - PROFESSOR EXPOSTO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 6557/05
Tribunal
STJ
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Civil. Indenizatória. Discussão em sala de aula entre professor, diretor da universidade e aluno por recusa deste último de mudança de lugar na oportunidade de aplicação de prova. Conduta desrespeitosa do aluno. Exposição do professor a situação vexatória. Dano moral caracterizado. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6557/05, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, tendo como Apelante André Luís Sales Ribeiro Soares e Apelado Carlos Nicodemos Oliveira Silva. Acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Trata-se de apelação interposta por André Luís Sales Ribeiro Soares objetivando reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que julgou procedente em parte o pedido, no sentido de compelir o réu, ora apelante, a pagar ao autor a quantia de 50 (cinqüenta) salários mínimos, que equivale R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de danos morais acrescida de juros legais moratórios, de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária desde a data da sentença, até o efetivo pagamento, pelo indexador oficial da Justiça Fluminense. Foi, ainda, condenado o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, atualizado, incidindo a norma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que beneficiário da gratuidade de justiça, conforme f. 95. Alegou o autor, ora apelado, em sua peça vestibular, a f. 02/06, que é professor na Universidade onde o réu estuda, sendo certo que, pretendendo aplicar prova referente à disciplina de Direito Tributário solicitou a alguns alunos dentre eles o apelante que trocassem de lugar no afã de dar maior zelo ao processo de avaliação, evitando oco rrência de "cola", já que se tratava de prova de múltipla escolha. Ocorre que houve resistência por parte do réu, ora apelante, em atender a solicitação do autor, que se colocou em posição de desafio e afrontamento à autoridade do mestre, proferindo ofensas morais, tendo se dirigido à 59ª Delegacia de Polícia para relatar o ocorrido de forma divorciada da realidade, gerando, inclusive reclamação perante o Juizado Especial de Duque de Caxias. Por todos os fatos narrados, requereu o autor indenização por danos morais no montante equivalente ao valor de 200 (duzentos) salários mínimos. A sentença julgou procedente em parte o pleito autoral, para compelir o réu a pagar R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos morais. Inconformado, o apelante requereu, em suas razões recursais a reforma da decisão monocrática. VOTO Recurso tempestivo, pelo que, presentes seus demais requisitos de admissibilidade, dele se conhece. No mérito, a respeitável sentença, com a devida vênia dos argumentos deduzidos em sede recursal, deu correta solução à lide, resistindo incólume à crítica formulada pela apelante, tendo-se sua fundamentação como incorporada ao presente, na forma regimental (art. 92, § 4°, RITJERJ). Com efeito, como se verifica pelo exame dos autos, tanto a matéria de fato como a de direito foram bem analisadas pelo Dr. Juiz prolator da sentença. Insurgiu-se o apelante contra decisão do juízo a quo que entendeu por bem julgar procedente em parte o pedido veiculado na peça exordial. Falece direito ao autor, ora apelante, no que tange a argumentação de que seria imperioso ficar demonstrado de forma inquestionável e segura, em que consistiu ou de que maneira a lesão veio a afetar a integridade patrimonial ou moral do apelante que se diz prejudicado, sob pena de transformar qualquer mal-estar em fundamento para indenização. Ocorre que há que se levar em conta o grau da ofensa, sendo certo que um aluno deve ter um mínimo de postura e res peito a autoridade máxima dentro de sala que é a pessoa do professor. Não se podem admitir condutas de tal natureza que revelam o animus do aluno de simplesmente tumultuar o ambiente em dia de prova desrespeitando de forma contundente o mestre, diante de mais de 40 alunos. Com propriedade reconheceu a brilhante sentença exarada pelo MM. Juízo a quo no sentido de que: "Relativamente à ofensa verbal, no entanto, teve o autor a sua honra subjetiva maculada e outra não poderia ser sua postura, senão a de exigir reparação através da pretensão indenizatória que ora