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Apelação Cível 14.913/20005, EMPREGO - PROPAGANDA ENGANOSA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - DANO MORAL, Rel. Insurge

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 14.913/20005. Relator: Insurge.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

PROMESSA DE CONTRATAR — EMPREGO - PROPAGANDA ENGANOSA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 14.913/20005
Tribunal
Relator
Insurge

Ementa

ACÓRDÃO: Direito do consumidor. Propaganda enganosa. Falsa promessa de emprego vinculada a prestação de serviços de consultoria de carreira. Sentença que corretamente condenou a ré ao ressarcimento do valor despendido e ao pagamento de danos morais, deixando de condena-lo em perdas e danos, uma vez que com a quantia recuperada, poderá o autor procurar outra empresa que lhe preste o serviço pretendido. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 14.913/20005 em que é Apelante Carlos Henrique Silva Boiteux e Apelado Alphalaser Consultoria em RH Ltda., Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Insurge-se Carlos Henrique Silva Boiteux contra sentença prolatada pelo Exmº Juiz da 8º Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada por Carlos Henrique Silva Boiteux em face Alphalaser Consultoria em RH Ltda,. decretou a revelia da ré, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a ao ressarcimento da importância de R$ 1.552,00 (mil quinhentos e cinqüenta e dois reais) e ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com juros e correção a partir da citação, além do pagamento de custas e honorários lixados em 20% sobre o valor de condenação. Apenas não acolheu o pleito de dano material por entender que o valor ressarcido possibilitará que o autor contrate outra empresa que ofereça os mesmos serviços. Em seu recurso, fundamentado no inciso III do art.35 do CDC, defende o autor, aqui apelante, a possibilidade de cumulação de indenização por dano material e de ressarcimento, mencionado ainda a omissão referente à incidência de multa por descumprimento. Traz jurisprudência em prol de sua tese. Requer a reforma da douta sentença incluindo o dano material no montante de R$ 2.902,00 (dois mil novecentos e dois reais) além da fixação de multa diária por descumprimento não inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) com incidência de juros e correção monetária a partir da época dos fatos. VOTO Diz o apelante que, em março de 2002. foi contatado por via telefônica pela ré, que lhe ofereceu serviços de recolocação de executivos no mercado de trabalho, tendo celebrado contrato de prestação de serviço, a f. 36, pelo que pagou quatro parcelas de R$ 388.00 (trezentos e oitenta e oito reais) totalizando a importância de R$ 1.552,00 (mil quinhentos e cinqüenta e dois reais), recibos a f. 77/84. Durante oito meses participou de orientação psicológica e de dinâmica de grupo, conforme lista de freqüência a f. 61, além de uma palestra de "marketing pessoal", tendo chamado sua atenção a péssima qualidade dos serviços prestados e dos profissionais envolvidos. Em abril de 2003, tomou conhecimento através de divulgação feita pela Revista "Você S/A" de reportagem entitulada "A Indústria da Recolocação", informando sobre a armadilha existente nas chamadas empresas de recolocação profissional, que contatam a pessoa por telefone garantindo uma oportunidade perfeita com um salário muito melhor, apenas impondo a contratação de serviços que presta de consultoria de carreira, sendo que somente 30% dos clientes conseguem o prometido emprego. Ainda na reportagem, é apresentada tabela de preço para os diversos serviços, constando ainda que o MP/SP ajuizou ação civil pública, distribuída à 23ª Vara Cível do Fórum Central, pare que as duas empresas, com sede em São Pauto, dentre elas a apelada, fossem impedidas, através de liminar, de anunciar vagas falsas, captar clientes de forma agressiva e desleal e anunciar parcerias inexistentes. Em virtude da propaganda enganosa, requereu a declaração de nulidade da cláusula apontada como abusiva, a restituição do valor despendido, R$ 1.552.00 (mil quinhentos e vinte e dois reais), atualizada cada parcela desde a data do seu desembolso, a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior ao equivalente a 100 (cem) salários mínimos e perdas e danos a serem arbitrados com base em estimativa apresentada em R$ 2.920.00 (dois mil, novecentos e vinte reais), sem prejuízo de multa por descumprimento da liminar ou da sentença, não Inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) diários. Sua pretensão foi, em sua maior parte, acolhida pelo douto sentenciante que, corretamente, deixou de condenar a demandada ao pagamento dos dano