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STJ, RE 257.090/, Rel. MAURÍCIO CORRÊA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 257.090/. Relator: MAURÍCIO CORRÊA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

o LIX. Nº 701

Recurso
RE 257.090/
Tribunal
STJ
Relator
MAURÍCIO CORRÊA

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REJEIÇÃO DE RIM TRANSPLANTADO - NEXO CAUSAL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ EMENTA: 1. Consignado pelo acórdão recorrido que o Estado do Rio de Janeiro fora compelido, por decisão judicial, a fornecer ao recorrido a medicação necessária para evitar a rejeição do rim transplantado, restou inequívoca a sua legitimidade ad causam passiva para a ação indenizatória, porquanto, sponte sua estagnou o fornecimento a que restara obrigado judicialmente, ocasionando o ilícito in foco. 2. Destarte, instado a cumprir a decisão judicial, a sua omissão configurou inequívoca responsabilidade em face da rejeição do órgão transplantado, ante a ausência do medicamento. 3. Deveras, restou assente na instância local que: "A saúde pública é um serviço de competência comum a todas as esferas da Federação e para a sua melhor execução foi instituído o Sistema Único de Saúde (SUS), do qual o Hospital Universitário Pedro Ernesto é participante. A alegação de que o referido hospital possui personalidade jurídica distinta da do Estado, não afasta legitimidade do Embargante, uma vez que aquele atua como longa manus deste na distribuição da saúde. Além disto, o que se discute neste feito é a responsabilidade pelo não fornecimento de medicamento necessário para evitar a rejeição de órgão transplantado, obrigação única e exclusiva do ente público e não do Hospital Pedro Ernesto." 4. Outrossim, "o laudo pericial de f. 541 usque 544 é conclusivo quanto ao nexo de causalidade entre a suspensão no fornecimento da medicação imunosupressora e a perda do rim transplantado." 5. Desta sorte, "não há como se amparar a tese de que o dano decorreu exclusivamente dos riscos da complicada cirurgia a que fora submetido o Embargado, uma vez ter ficado comprovado tecnicamente que o quadro clínico do paciente evoluiu após a utilização da medicação 'sandimmum' e que em decorrência de sua interrupção houve a falência total do órgão" (f. 696) 6. Assentando o aresto recorrido o nexo de causalidade entre a omissão do Estado do Rio de Janeiro no fornecimento de medicam ento e o dano sofrido pelo ora recorrido foi constatado pelo Eg. Tribunal a quo, assim, decisão em sentido contrário em sede de recurso especial ensejaria minucioso reexame do material fático-probatório dos autos, esbarrando no enunciado da Súmula nº 07 desta Corte. Precedentes: STF, RE 257.090/RJ; RE 140.798/SP; STJ, Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Recorrido Carlos Alberto Correa Alves. Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e FRANCISCO FALCÃO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado. Brasília (DF), 16 de junho de 2005 (Data do Julgamento) Min. LUIZ FUX - Presidente e Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Min. LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Noticiam os autos que Carlos Alberto Correia Alves ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado do Rio de Janeiro alegando ser portador de insuficiência renal crônica, tendo sido submetido a transplante renal e que para evitar a rejeição do órgão transplantado necessitava de determinada medicação que, não obstante decisão liminar em mandado de segurança impetrado para conseguir o remédio, o réu não cumpriu plenamente a ordem judicial privando o autor da medicação, o que o levou a perder o órgão transplantado, retornando à hemodiálise-regular. O Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de 400 (quatrocentos) salários-mínimos por danos morais "... em razão da perda de excerto renal decorrente da interrupção do uso da substância ciclosporina (medicamento que estava obrigado a fornecer por força de decisão judicial), obrigando o Autor a retornar ao esquema de hemodiálise para a manutenção da sua vida" (f. 572/576). Autor e réu apelaram, tendo o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dado parcial provimento ao recurso do autor para acrescer