EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 36511/2004, ERRO MÉDICO - DANOS OCASIONADOS POR CIRURGIA MAL SUCEDIDA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO RECONHECIDOS, j. 18/01/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 36511/2004. Julgado em 18 jan. 2005.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/01/2005

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — ERRO MÉDICO - DANOS OCASIONADOS POR CIRURGIA MAL SUCEDIDA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO RECONHECIDOS

Recurso
Apelação Cível 36511/2004
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Erro médico. Danos ocasionados por cirurgia mal sucedida. Laudo pericial de nexo positivo. Exame que comprova a existência de corpo estranho na autora - fragmento de algodão - após ter esta submetido-se à procedimento cirúrgico com o objetivo de sanar problema auditivo. Alegação de ilegitimidade, posto ter sido a ação ajuizada em face da clínica. Provas no sentido de que esta era empregadora do médico que realizou o tratamento deflagrador dos danos. Danos material, moral e estético reconhecidos. Condenação da ré na sucumbência. Apelo que não traz razões capazes de alcançar qualquer modificação na sentença. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 36511/2004 em que é Apelante São Bernardo Assistência Médica S/A e Apelada Lúcia Maria Ferreira Vieira, Acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Lúcia Maria Ferreira Vieira em face de São Bernardo Assistência Médica S/A, aduzindo ser vítima de tratamento médico mal sucedido, o qual incluiu cirurgias. A ré sustentou sua ilegitimidade dizendo que o médico responsável pelo tratamento da autora não faz parte de seu corpo de funcionários. No mérito disse ter apenas sido utilizadas suas dependências pelo referido médico, pelo que não lhe cabe qualquer responsabilidade, impugnando as verbas pretendidas. Foi realizada prova pericial, f. 317 e seguintes. A sentença deu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a ré no pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em pensionamento pelo período de incapacidade, e na restituição das importâncias pagas, tudo corrigido e com a incidência de juros; por danos morais fixada em R$ 20.800,00; por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00, além do pagamento de custas e honorários de advogado d e 10% do valor da condenação. Insurge-se a ré, por meio de apelo, f. 354/358, reprisando os termos de sua peça de bloqueio e demais manifestações nos autos, firmando posicionamento quanto à inexistência de responsabilidade a lhe ser atribuída, e, subsidiariamente, aduzindo não ser cumulável dano estético com dano moral, nem ser cabida a sua condenação na verba honorária com base no art. 20 do CPC. VOTO A questão posta a exame é simples. Em busca de solução para problema médico, procurou a autora, junto à ré, tratamento que lhe foi ministrado pelo Dr. Marcelo Veloso Peixoto, do qual resultou intervenção cirúrgica. Ocorre que não foi esta bem sucedida, sendo que a autora apresenta seqüelas, das quais pretende ser indenizada. Ajuizou, assim, a presente demanda, em face da Clínica que, como preliminar de contestação, sustentou que o profissional responsável pelo tratamento da autora não faz parte de seu corpo clínico, o que lhe eximiria de qualquer responsabilidade . Inacolhida, porém, sua argüição, e condenada nas verbas por dano moral, material, estético e sucumbencial, apresenta o apelo em análise, reprisando seus argumentos. Primeiramente, tem-se que não vinga a tese de ilegitimidade, já que não logrou a ré comprovar que o médico responsável pelo tratamento não era seu funcionário. Ao contrário, as provas carreadas aos autos conduzem à veracidade do que afirma a autora, ou seja, que sendo, ou tendo sido o médico pertencente ao corpo de funcionários da ré, a esta cabe a responsabilidade pelos danos suportados. De fato, tudo leva a crer que o especialista trabalhava junto à ré, tanto que esta lá lhe encontrou, dando início ao tratamento, parecendo que ou mantinha ele consultório em suas dependências ou que trabalhava em regime de plantão. Em suas declarações, quando ouvido testemunha, disse ter sido procurada pela autora a clínica, e que lá se encontrava atendendo. Outro fato é o de que o receituário possui o timbre e logo tipo da ré, não vingando a tese que pretende emplacar. Assim, sendo legítima a ocupar o pólo passivo, resta a apreciação do dano e do nexo causal. Ambos, por sua vez, encontram-se comprovados nos autos. Ninguém, nem a autora, nem a ré, nem o médico, através da prova oral, desmentem a realização da cirurgia, bem como de todo o tratamento realizado. Os danos, por sua vez, encontram-se descritos no laudo pericial, sendo a autora detentora não só de paralisia, com redução de movimentos da face, pálpebra e nariz, bem como de dano estético. O nexo causal foi comprovado pela perícia r