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STJ, Apelação Cível 17.977/2004, DANOS DECORRENTES DE QUEDA EM PASSARELA - INEXISTÊNCIA DA GRADE DE PROTEÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA - DANOS MORAL E ESTÉTICO, Rel. Versa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 17.977/2004. Relator: Versa.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — DANOS DECORRENTES DE QUEDA EM PASSARELA - INEXISTÊNCIA DA GRADE DE PROTEÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA - DANOS MORAL E ESTÉTICO

Recurso
Apelação Cível 17.977/2004
Tribunal
STJ
Relator
Versa

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de indenização pelos danos decorrentes de queda de escada em passarela. Sentença de procedência. Responsabilidade objetiva. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Impossibilidade de atendimento de pretensão não contida na exordial. A diferença entre o valor do salário e o pagamento do benefício previdenciário só é devida até a cessação deste. Verificada a incapacidade permanente as prestações vincendas; são devidas até o óbito da vítima. O cômputo dos juros se altera com a entrada em vigor do novo Código Civil. Honorários arbitrados em valor compatível ao trabalho realizado. O dano estético possui características próprias, pois decorre de lesão à integridade física, e gera direito à indenização, diversa da arbitrada por danos morais. Desprovimento de ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 17.977/2004, em que são Apelantes 1 - José Roberto da Silva, 2 - Município do Rio de Janeiro, e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento a ambos os recursos, vencida em parte a Desª. MARIA AUGUSTA que dava parcial provimento ao recurso do Município, nos termos do voto da Relatora. Versa a hipótese dos autos, pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de queda, de uma passarela que dá acesso à Av. Brasil, de uma altura aproximada de 15 metros, eis que não existia grade de proteção na referida escada. Na sentença foi condenado o réu ao ressarcimento das despesas médicas, como for apurado em execução, bem como a pagar indenização de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, corrigidos a partir da sentença com juros de 6% ao ano, desde a data do acidente até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de então, de 12% ao ano, bem como, à diferença de R$ 263,66, equivalente à diferença entre o salário do autor e a pens ão recebida do INSS, desde a data do acidente até a data da sentença, bem como as pensões vincendas até o óbito do autor, correspondentes a 45% do seu salário quando do acidente, tendo em vista sua incapacidade parcial permanente, custas e honorários de 10% da condenação, excluídas as prestações vincendas. O autor apelou pleiteando que a diferença de R$ 263,66 seja devida até o efetivo pagamento e, no que concerne às pensões vincendas sejam pagas no valor correspondente à função de GM 4 Nível D, porquanto, não fosse o acidente, teria sido promovido. Também o Município recorreu pleiteando o reconhecimento da improcedência eis que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima sendo certo que em momento algum foi comunicada a ausência do corrimão e as testemunhas não assistiram ao acidente; aduz não ser admissível cumulação do dano moral com o estético, mas, se assim entender, face ter sido este mínimo, como atestado pela perícia, a condenação em R$ 10.000,00 se apresenta exacerbada, descabendo a aplicação do novo Código Civil a ato jurídico perfeito; também se insurge com relação às pensões vincendas, eis que a sobrevida do autor foi calculada em 37 anos; da mesma forma alega ser exagerada a condenação em honorários de R$ 2.720,00. Opinou o Ministério Público, em 1ª instância, pelo provimento parcial da apelação do autor para que a pensão seja calculada acolhendo o provável nível salarial que seria alcançado mediante promoção ou progressão, enquanto o parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso do réu, afastando-se a indenização autônoma por dano estético, elevando-se a concedida por danos morais, para quarenta mil reais. Este, sinteticamente, o relatório. Examinando-se a 1ª apelação, desassiste razão ao autor, quando pleiteia o pagamento da diferença entre o seu salário e a pensão recebida pelo INSS, até o efetivo pagamento pelo réu, já que, encerrado o benefício, não subsistiu fundamento para o pagamento da diferença, sendo certo que se fará como determina a lei especifica, com correção e juros, a partir da citação. No que concerne à pretensão de revisão das prestações vincendas para incluir o valor relativo à promoção, não consta do pedido inicial e, acolhê-lo, importaria em proferir julgamento ultra petita. Quanto à alegada culpa exclusiva da vítima, não é de ser reconhecida, porquanto, a escada não tinha corrimão, o que, é prova de falha objetiva do ente público, acarretando sua responsabilidade por tal omissão. Entrando em vigor o novo Código