RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA - USO INDEVIDO DE IMAGEM - FOTO DE ADOLESCENTE QUANDO VISITAVA PAI DETENTO - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- VOTO Sem
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação ordinária. Indenização. Dano moral. Direito da personalidade. Uso indevido de imagem de adolescente em jornal de grande circulação. O direito à imagem é autônomo e independente, decorrendo do direito da personalidade previsto no artigo 5°, da CRFB e artigo 11, do novo Código Civil. Por não ser indisponível, ainda que irrenunciável e intransmissível, possibilita ao seu titular a opção de, eventualmente, dispor de sua imagem, desde que presente o consentimento, tácito ou expresso. Ademais, deve haver limites ao poder-dever de informar, sendo maciça a jurisprudência no que diz respeito à necessidade de reparação face aos abusos e excessos, que destoam da garantia assegurada pela Carta Política, nos arts. 220, 5°, IV, XIII e XIV. E, no caso em comento, embora retrate a realidade fática, a notícia veiculada possuiu cunho sensacionalista, utilizando-se, de forma descuidada, da imagem e do nome de infante, em flagrante vinculação à figura de seu pai, conhecido traficante. Dano moral devidamente fixado, não havendo qualquer violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 22407/2004, em que figura como Apelante Editora o Dia S.A e como Apelado R.G.L.C. rep/ s/ mãe Elizete da Silva Lira, Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. VOTO Sem razão a apelante. Como é sabido e consabido, o direito à imagem é autônomo e independente, decorrendo do direito da personalidade previsto no artigo 5°, da CRFB e artigo 11, do Novo Código Civil. Por não ser indisponível, ainda que irrenunciável e intransmissível, possibilita ao seu titular a opção de, eventualmente, dispor de sua imagem. Para tanto, mister se faz, por óbvio, o consentimento do titular, tácito ou expresso. E, no caso em comento, a ausência do mencionado consentimento restou incontroversa, tendo o MM. Magistrado de primeiro grau reconhecido tal fato, inclusive, na sentença vergastada. Neste contexto, já se verifica, de forma evidente, a violação ao direito personalíssimo do autor pela conduta ousada e insólita da ré, restando caracterizado, portanto, o ato ilícito, consubstanciado na reprodução da imagem de uma pessoa sem o seu expresso ou tácito consentimento. Ademais, deve haver limites ao poder-dever de informar, consubstanciados, à guisa de exemplo, o fato do esvaziamento do princípio da liberdade de informação por induzir o leitor a determinadas conclusões que violem os direitos inerentes à personalidade do autor. É maciça a jurisprudência no que diz respeito aos abusos e excessos do poder-dever de informar, o que destoa da garantia assegurada pela Carta Política. Correto o Juízo monocrático quando afirma: que o jornal, a bem da verdade, buscou dar cunho sensacionalista à notícia, utilizando-se, deliberadamente, da imagem e do nome do autor, em inerente vinculação à figura de seu pai, conhecido traficante. Na informação prestada pela apelante não se revelava necessário, e sequer relevante, a publicação da foto do apelado. Bastava, para tal, a mera notícia de que o detento estava recebendo a visita de seu filho. E, nesse caso, estaria perfeitamente preservado o direito de informar do ora apelante. Assim sendo, embora retrate a realidade fática, é inequívoca que a forma em que foi construída a notícia não foi zelosa. A publicação da imagem do autor no jornal de grande circulação serviu apenas para vincular a sua figura ao conceito negativo do seu pai, estabelecendo, com isso, uma rejeição do seu convívio com o meio social. E tal conduta merece, data venia, juízo de reprovação, mormente se observado que à época do evento, o autor contava com apenas 11 (onze) anos de idade. Nota-se, por oportuno, que a quest ão foi bem apreciada pelos Representantes do Parquet, sendo oportuna a observação que o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 15 assegura à criança e ao adolescente o direito à liberdade ao respeito, aduzindo no artigo 17 que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Inequívoco, portanto, o dano moral que, aliás, foi fixado em consonância com o princípio da proporcion
