INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO
AÇÃO ANULATÓRIA — REGISTRO DE NASCIMENTO FEITO POR QUEM NÃO ERA O PAI DO MENOR - FALSIDADE IDEOLÓGICA - BUSCA DA VERDADE REAL - POSSIBILIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Civil. Processual. Família. Ação anulatória de registro de nascimento. Falsidade ideológica. Busca da verdade real. Possibilidade. A regência do registro de nascimento dos filhos havidos antes do casamento com a cominação da irreversibilidade do ato só pode ser compreendida como dirigida a regularizar uma paternidade verdadeira, não se prestando a proibição da reversão a encobrir a verdade e a perpetuar falsidades ideológicas em prejuízo dos interessados, mormente quando o falso registro foi feito por quem não era o pai do menor, quando fazia sentido a sua união à genitora do infante e todos formavam uma família. Provado sem sombra de dúvidas que o autor do pedido da anulatória não é o pai do demandado, tanto pela confissão da mãe, como pela perícia com o DNA e mais que o interesse por manter a falsidade com a chamada adoção à brasileira já desapareceu porque já separado o ex-casal soa absurdo consagrar o falso reconhecimento em prol de uma harmonia familiar inexistente, certo que não mais existe uma unidade familiar a ser pacificada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 052/2005, sendo Embargante Arthur Barros Coelho Pessoa Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em prover estes embargos para manter integralmente a sentença procedente de f. 121 na forma do voto vencido (f. 161) na fase da apelação. Unânime. Embargos calcados na divergência proporcionada pelo voto do Dr. MIGUEL ANGELO BARROS de f. 161 em contraponto à tese liderada pelo Des. MÁRIO ROBERT MANNHEIMER (f. 156/160), teses que decidiram, em grau de apelação a ação de nulidade de registro civil paterno, na qual o autor confessou não ser o pai do menor registrado e, que assim agiu, com falsidade ideológica em decorrência do melhor sentimento entre ambos, gerado inicialmente pelo relacionamento amoroso com a mãe do registrado, com quem veio a se casar, mas não mais persiste a residência comum. No correr do processo a genitora do menor confessou não ser o autor o pai do seu filho Jonas, o reconhecido e determinada a perícia do DNA, esta concluiu ser negativa a paternidade, como declarado por Arthur (o autor) e por Andrea, a mãe de Jonas. Calcada nessa prova sentenciou a MMa Juíza LUCIANA PAIVA CHINI a f. 124 acolhendo a procedência do pedido, tendo o Ministério Público dela recorrido a f. 126. A tese da Maioria considerou o reconhecimento feito como equivalente à adoção voluntária, a qual pelo art. 1ª da Lei nº 8.560 de 29/12/1992 é irrevogável constituindo-se a ação do autor de modalidade cognominada de Adoção à brasileira, não devendo o autor beneficiar-se da própria torpeza e a tese escoteira, que ensejou estes embargos escudou-se no prevalecimento da verdade real dos fatos, que tem sido mais prestigiada pelo STJ. A sentença anulou o registro de nascimento de Jonas Mendes dos Santos Pessoa, consumado em falsidade ideológica pelo embargante, mas esse resultado foi revertido pela Maioria da 16ª Câmara Cível aplicando analogicamente a vedação do art 1° da lei 8.560 de 29/12/1992, que regulamentou os registros dos filhos havidos antes do casamento e dá ao ato a natureza da irrevogabilidade. Dispôs a Lei nº 8.560 de 29/12/1992: Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, e dá outras providências, (artigos l a 10) Art. 1º - O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integ ral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 1º - O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2º - O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. § 3º - No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será l
