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STF, Mandado de segurança ., CONVERSÃO DE VEÍCULO PARA GÁS NATURAL - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO - VISTORIA - LIBERAÇÃO DE DOCUMENTO MEDIANTE PAGAMENTO - ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de segurança ..

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO

IPVA — CONVERSÃO DE VEÍCULO PARA GÁS NATURAL - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO - VISTORIA - LIBERAÇÃO DE DOCUMENTO MEDIANTE PAGAMENTO - ILEGALIDADE

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Conversão de veículo para GNV - gás natural. Redução de alíquota. Artigo 10, inciso VII da Lei estadual 2.877/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 3.335/99. Condicionamento ao pagamento do IPVA equivocado para a liberação da documentação do veículo. Ilegalidade do ato. Reconhecimento. É ilegal o ato da autoridade pública que condiciona o pagamento do IPVA para a liberação do documento referente ao veículo da impetrante, que comprova previamente a conversão do seu veículo para combustível GNV - fazendo jus à redução da alíquota de 4% para 1%, com amparo no artigo 10, inciso VII da Lei Estadual nº 2.877/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 3.355/99, o que não foi observado pela autoridade pública. Recurso improvido. Sentença mantida em duplo grau obrigatório de jurisdição. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 27639/2004, em que é Apelante Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro e Apelada Luiza Leal Carvalho, Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando-se a sentença monocrática, em duplo grau obrigatório. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiza Leal Carvalho em face de Chefe do DETRAN de Volta Redonda/RJ, alegando, em síntese, que era proprietária do veículo descrito na inicial e que, no ano de 2001, procedeu modificação no mesmo, adaptando-o para o funcionamento através da utilização de gás natural veicular. Logo após efetuar a referida modificação, realizou vistoria de seu veículo junto ao DETRAN/RJ, procedendo naquela oportunidade, a alteração junto ao sistema do referido Órgão, sobre a utilização de gás natural, conforme relatório de vistoria juntado aos autos e ainda assim, ao efetuar o recolhimento do IPVA - Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, constatou qu e o valor do mesmo estava sendo calculado com base na alíquota de 4% sobre o valor do veículo, e não com a aplicação da alíquota reduzida de 1%, como lhe conferia expressamente o artigo 10, inciso VII da Lei Estadual 2.877/97, com a nova redação dada pela Lei 3.335/99. Não obstante tivesse requerido a solução do problema, junto ao DETRAN, foi informada que não haveria como providenciar a liberação dos documentos de seu veículo, relativos ao ano de 2002, sem que estivesse quite com o IPVA, cobrado de forma indevida; o qual não foi efetivado, diante da total ilegalidade da cobrança. A sentença (f. 90/91) concedeu a segurança reclamada na inicial, condenando o impetrado a arcar com as custas e despesas processuais efetivamente dispendidas, deixando de fazê-lo aos honorários advocatícios por força de entendimento sumulado no STF e STJ, sendo submetida ao duplo grau obrigatório. Inconformado apela o impetrado (f. 92/104) alegando, em síntese, que a pretensão da impetrante deu-se pelo fundamento de ser inviável condicionar ao efetivo pagamento do tributo a emissão de documentos correspondentes ao veículo, sendo que tem atribuição de mero banco de dados, com competência exclusiva para serviços concernentes ao cadastramento de veículos, não figurando como responsável pelo lançamento do IPVA, sendo esta competência privativa da autoridade fazendária, ex vi do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Na espécie, o artigo 24 da Lei Estadual nº 2.877, que rege o IPVA no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estipula "que incumbem à Secretaria de Estado de Fazenda as atividades relacionadas com o lançamento, a homologação ou retificação e exercer o controle do pagamento do imposto. Assim, não tem razão a sentença ao afirmar não se poder admitir que o presente litígio não reste solucionado por falta de entrosamento entre os entes integrantes da Administração Pública e, com efeito, não se pode esperar do DETRAN/RJ que promova a retificação do lançamento tri butário, quando se trata de atividade de competência exclusiva da Administração Direta, em específico da Secretaria de Estado de Fazenda. Em momento algum, demonstrou-se ter sido levado a termo comunicação da conversão para gás natural veicular à Secretaria de Estado de Fazenda, não podendo, portanto, reputar-se ilegítima a cobrança do IPVA. Acrescenta que a atuação do órgão do DETRAN/RJ possui embasamento legal, eis que os artigos 124, inciso VIII, 128 e 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (CTB) condicionam a adequação cadastral do automóvel à comprovação da quitação de débitos