PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PARTIDO POLÍTICO — DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEVER DE FIDELIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Recurso
- Apelação Cível 19632/2004
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Partido político. Fidelidade partidária. Ação indenizatória proposta por partido político em face de ex-integrante que dele se desligou, após ter sido eleito. Pretensão a reparação por dano moral, danos emergentes e lucros cessantes. Alegação de fidelidade partidária, que não prevalece na espécie. Direito decorrente de norma constitucional, que garante o direito de filiar-se a esta ou àquela associação e dela se retirar. Inexistência de ato ilícito gerador dos alegados prejuízos. Sentença de improcedência que se, confirma. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Cível nº 19632/2004, em que é Apelante Partido Democrático Trabalhista - PDT e Apelado Iliobaldo Vivas da Silva. Acordamos Desembargadores componentes da E. 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso. Decisão unânime. Com efeito, trata-se de mais uma demanda desfechada pelo ora apelante, em face de detentores de cargos eletivos, que uma vez eleitos, deixaram as fileiras partidárias para engrossarem as de outras legendas, ou simplesmente passaram a ter luz própria. No caso concreto, o ora apelado elegeu-se Deputado Estadual no pleito de 2002, e empossado em janeiro de 2003, em junho daquele ano, desligou-se do apelante não se sabendo em qual agremiação foi aportar. Pretendia então o apelante ser reparado moralmente, bem como ser ressarcido de alegados danos emergentes e lucros cessantes. A d. sentença recorrida deu pela improcedência total do pleito, no que agiu a d. prolatora com inegável acerto. Com efeito, inexistiu o alegado cerceamento de defesa, porquanto instado a especificar as provas que pretendia produzir (f. 124), o ora apelante, não se manifestou expressamente e a sua intervenção de f. 126/127 é clara no sentido de que não produziria mais provas. Ademais, a tese da d. sentenciante e com a qual concordamos, é que não houve qualquer ilicitude no ato de desfili ação do apelado, o qual aliás, tem amparo em nossa constituição: art.5º, XX da CF/88; As únicas penalidades impostas ao candidato eleito que se desliga da sua primitiva agremiação são aquelas previstas na Lei 9096/95. A fidelidade partidária tem a ver com as diretrizes do partido e não obriga vinculação eterna e ele; Assim, não haveria o que se falar em dano moral ao partido, pela saída do eleito e muito menos na questão dos alegados lucros cessantes, tema que já foi enfrentado nas decisões copiadas a f. 128/138 e àqueles fundamentos também nos reportamos; Por fim, no que se referem aos pretendidos danos emergentes, cujo valor foi de início estimado em valor certo, não trouxe o apelante a prova dos mesmos. Ante tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2004 Des. SYLVIO CAPANEMA - Presidente Des. JOSÉ CARLOS VARANDA - Relator SENTENÇA Partido Democrático Trabalhista, devidamente qualificado na inicial, propõe Ação de Conhecimento pelo Rito Ordinário, em face de Bispo Leo Vivas, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que o réu, enquanto filiado aos seus quadros, elegeu-se ao cargo de deputado estadual no pleito de outubro de 2002, vindo a desfiliar-se em 10/06/2003, a despeito de, ao candidatar-se, ter assumido o dever de não fazê-lo caso fosse eleito. Acrescenta que, segundo o seu Estatuto, ao qual o réu aderiu, o mandato eletivo pertence ao partido, a ele devendo ser devolvido em caso de desfiliação. Aduz, ainda, que sofreu desabono ao seu conceito público e prejuízos materiais em virtude da conduta do réu. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento de: a) R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; b) R$ 14. 927,84 referentes à verba do Fundo Partidário a ele atribuída, acrescida dos custos proporcionais de toda a campanha dos candidatos do partido nas eleições de 2002; c) R$ 26.000,00 relativos aos valores que deixará receber a título de contribuições partidá rias. Com a inicial vieram os documentos de f. 10/44. O réu, regularmente citado, responde por contestação à f. 57/61, com os documentos de f. 62/109, sustentando, em síntese, que não se obrigou a não se desfiliar da legenda e, ainda que houvesse assumido tal obrigação, a mesma não poderia prevalecer, pois a Lei 9.096/95 autoriza a desfiliação, tendo agido, portanto, no exercício regular do seu direito. Acrescenta que a ordem constitucional e legal confere ao eleito o mandato eletivo, não podendo dele apropriar-se o autor, já que a lei e a constituição não autorizam a renúncia co
