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recurso especial ., RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - INCÊNDIO CAUSADO POR TERCEIROS EM CASA DE ESPETÁCULOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, Rel. Ausente

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial .. Relator: Ausente.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

ADMINISTRATIVO — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - INCÊNDIO CAUSADO POR TERCEIROS EM CASA DE ESPETÁCULOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO

Recurso
recurso especial .
Tribunal
Relator
Ausente

Ementa

1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Incêndio de grandes proporções em casa noturna, ocasionado por terceiros, que não enseja a responsabilidade da Municipalidade, por inexistência de nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a suposta falta de fiscalização do poder público. 3. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são Recorrente: Neusa Terezinha Miranda e Recorrido Município de Belo Horizonte. Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CASTRO MEIRA e FRANCISCO PEÇANHA MARTINS votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCIULLI NETTO. Brasília-DF, 19 de abril de 2005 (Data do Julgamento) Min. ELIANA CALMON - Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON (Relator): - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decidiu em torno de ação de indenização, decorrente de acidente em casa de espetáculo que vitimou sete pessoas. Assim ficou resumido o julgado: Ementa: Ação de Indenização - Acidente Ocorrido na Casa de Espetáculo "Canecão Mineiro" - Responsabilidade Civil do Município - Teoria do Risco Administrativo - Ausência de Nexo de Causalidade Entre os Fatos Narrados na Inicial e a Alegada "Falta de Fiscalização" - Pedido Improcedente - Sentença Mantida. I - O direito brasileiro adotou o princípio da responsabilidade objetiva, o que cabe ao Estado o dever de indenizar na hipótese de demonstrada a presença do fato praticado por agente de serviço público que, n esta qualidade, causar o dano. Para configurá-la, basta a relação causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo do ente estatal) e o dano, bem como o seu montante. II - Não restando comprovado nos autos o nexo causal entre o evento descrito na inicial e a alegada "falta de fiscalização", não há como imputar a responsabilidade do infortúnio ao Município de Belo Horizonte. III - Recurso não provido. (f. 211) Entendeu o Tribunal não haver nos autos prova do nexo de causalidade entre o que foi narrado e a suposta falta de fiscalização, não se podendo falar em omissão pela municipalidade, porque o fato foi causado por prática ilícita de terceiros, não tendo qualquer culpa a Administração Pública. Alega a recorrente, Neusa Terezinha Miranda, com fulcro na letra "a" do permissivo constitucional, afronta ao art. 159 do Código Civil, sustentando que a interdição do local do fato teria relevância no desfecho do evento, que vitimou centenas de pessoas. Sustenta que a Administração Pública ficou inerte às condições do local, resultando na sua responsabilização, existindo, assim, conexão entre o fato ocorrido e a obrigação da Municipalidade exercer seu papel fiscalizador. Nas contra-razões, o Município de Belo Horizonte afirma que o dispositivo tido por violado não foi ventilado pelo Tribunal a quo, que analisou o tema unicamente à luz do art. 37, § 6º, da CF/88. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON (Relator): - Em preliminar, refuto os argumentos da Municipalidade quanto à falta de pré-questionamento, sustentados nas contra-razões, porque o art. 159 do Código Civil foi implicitamente debatido no Tribunal Estadual. Ultrapassado este ponto, passo ao exame do mérito. A teoria predominante na doutrina moderna quanto à responsabilidade do estado é a objetiva, acolhida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, onde somente há o dever de indenizar com a verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e o comport amento do agente estatal, não dependendo do exame do elemento subjetivo por parte dos prepostos estatais. Entretanto, não é possível, com respaldo no que dispõe o art. 37, § 6º, da CF, afirmar ser o Estado o segurador universal, como quer a recorrente, a fim de estabelecer nexo de causalidade entre o infortúnio ocorrido em estabelecimento particular, que funcionava de maneira clandestina, com a suposta omissão da Municipalidade. Assim, entendo de correção absoluta o raciocínio desenvolvido pelo acórdão recorrido, a partir dos elementos fáticos, quando concluiu pela inexistência de responsabil